SALVADOS - São os objetos que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.
SALVAGE ASSOCIATION - São empresas especializadas em perícias relacionadas às operações de seguro dos ramos cascos marítimos e aeronáuticos.
SALVAMENTO - Ação de salvar, durante o sinistro, pessoas e objetos, segurados ou não.
SALVATAGEM -
SAÚDE (Em termos de Seguridade) - De conformidade com dispositivo constitucional brasileiro as ações e serviços de saúde são considerados como de relevância pública, devendo ser prestados diretamente pelo Estado ou por terceiros, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, cabendo ao Poder Público a sua regulamentação, fiscalização e controle. As ações públicas da Saúde estão inseridas no SUS - Sistema Único de Saúde. A prestação de serviços médicos e hospitalares fora do SUS, quando não de iniciativa do paciente para casos isolados, engloba duas principais formas de prestação de serviços no Brasil, a saber: Entidades de Pré-Pagamento e Seguro Saúde. As Entidades de Pré-Pagamento exercem a chamada Medicina de Grupo, congregando-se em uma entidade de classe denominada Associação Brasileira de Medicina de Grupo - ABRAMGE. A Medicina de Grupo é exercida por diferentes entidades dentre as quais destacam-se as Cooperativas Médicas e as Empresas de Saúde, não estando elas sujeitas à legislação aplicável às Empresas de Seguro Saúde (Seguradoras), que estão inseridas no Sistema Nacional de Seguros Privados. Deixa-se de enfatizar as Entidades Hospitalares que vendem títulos de saúde exclusivos, bem como as Clínicas Médicas que operam à base de cobrança de mensalidades.A Cobertura de Saúde proporcionada pelas Seguradoras distingüe-se daquela prestada pelas Entidades de Pré-Pagamento por realçar a livre escolha pelo paciente dos prestadores dos serviços médicos e ser, neste caso, de reembolso, sendo-lhes vedado prestar diretamente a assistência médica, embora seja-lhes garantido o direito de estabelecer acordos ou convênios com prestadores de serviços médico-hospitalares e odontológicos, a fim de facilitar a prestação da assistência ao segurado, desde que preservada a livre escolha.
SBCS - Sociedade Brasileira de Ciências do Seguro.
SEGUIR A FORTUNA - É a expressão empregada para indicar que o ressegurador deve acompanhar o segurador naquilo que se refira ao seguro direto, mesmo que não concorde com a sua decisão.
SEGUIR A SORTE - O mesmo que Seguir a Fortuna.
SEGURADO - É a pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro, em seu benefício pessoal ou de terceiros. Hamilcar Santos preferiu defini-lo como "A pessoa em relação à qual o segurador assume a responsabilidade de determinados riscos." Embora esta segunda definição não trate diretamente da contratação acaba por remeter a ela. Em ambos os casos o relacionamento com a contratação está de acordo com as disposições do Código Civil Brasileiro. Em muitos países, contudo, o enfoque é diferente. O norte-americano Lewis E. Davids, seu seu "Dictionary of Insurance", define o segurado (insured ou assured) como "A pessoa ou empresa protegida pela cobertura de uma apólice de seguro, para os casos de perdas materiais ou eventos relacionados com a vida". O mesmo autor define, também, o contratante ou detentor da apólice (policyholder) como "A pessoa ou a firma em cujo nome uma apólice de seguro é emitida. Sinônimo de segurado." Trata-se, sem dúvida, de matéria controversa mas, mesmo no Brasil, não se pode aprioristicamente considerar como equivocada a conceituação de segurado para a pessoa, física ou jurídica, que desfrute da cobertura proporcionada por uma apólice de seguro, na qualidade de objeto do seguro e não de beneficiário, ainda que não sendo o contratante de tal proteção. É o caso, por exemplo, do seguro Vida em Grupo, no qual o proponente e contratante do seguro, sempre pessoa jurídica, recebe a denominação de estipulante e não é segurável por esta cobertura, enquanto os segurados são efetivamente os componentes do grupo segurado que, muitas vezes são incluídos na apólice automaticamente, no caso de seguros integralmente custeados pelo estipulante. Pode ser mencionada ainda a cobertura de Responsabilidade Civil Cruzada, onde existe a figura do Segurado Principal (contratante e segurado) e dos co-segurados (seus empreiteiros, subempreiteiros, etc.) que estão cobertos pela apólice, mas não participaram da sua contratação. E, finalmente, pode ser citado o caso dos seguros pessoais inominados, que estendem sua proteção a usuários de serviços, sendo o contratante o prestador de tais serviços, bem como a cobertura territorialmente ampla proporcionada pelo seguro DPVAT.
SEGURADO DEPENDENTE - É a pessoa que é incluída na apólice de seguro de vida em grupo em razão de possuir vínculo com o segurado principal, tais como cônjuges, filhos e enteados. No caso do cônjuge não se exige, necessariamente, que haja relação de dependência.
SEGURADO PRINCIPAL - É o segurado que dá causa ao Seguro de Vida em Grupo, por estar diretamente vinculado ao estipulante do seguro.
SEGURADOR -
SEGURADOR CEDENTE -
SEGURADOR DIRETO -
SEGURADORA - É uma instituição que tem o objetivo de indenizar prejuízos involuntários verificados no patrimônio de outrem, ou eventos aleatórios que não trazem necessariamente prejuízos, mediante recebimento de prêmios. No Brasil as seguradoras são organizadas sob a forma de sociedades anônimas, sempre por ações nominativas, não estando sujeitas a falência nem podendo impetrar concordata, embora possam ser liquidadas, voluntaria ou compulsoriamente. As cooperativas também podem atuar, como se seguradoras fossem, mas unicamente com seguros agrícolas e de saúde.
SEGURADORA CATIVA - Seguradora de propriedade de uma empresa ou de uma corporação, - até o momento da sua organização sem ligações com a atividade seguradora - instituída com a finalidade precípua de segurar os riscos provenientes das suas atividades empresariais e, assim, obter ganhos diretos e otimizar o gerenciamento daqueles riscos."
SEGURADORA CEDENTE - É aquela que cede em resseguro os excessos de sua capacidade retentiva.
SEGURADORA DIRETA - É aquela que contrata diretamente com o segurado, nos casos em que haja resseguro ou cosseguro.
SEGURADORA LÍDER - É a seguradora com a qual o segurado contrata o seguro e que coloca parcelas do risco em cosseguro, retendo, em geral, a sua maior quota.
SEGURADORA-FUSÃO - É a reunião de duas ou mais seguradoras para formação de uma nova seguradora.
SEGURADORA-INCORPORAÇÃO - Operação pela qual uma ou mais seguradoras são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.
SEGURANÇA - Em termos de seguro designa o elenco de dispositivos destinados a conferir proteção a pessoas ou bens contra os riscos que podem ocasionar perdas ou danos e, assim, agravar a responsabilidade do segurador.
SEGURO - Contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante cobrança de prêmio, a indenizar outra pela ocorrência de determinados eventos ou por eventuais prejuízos. É a proteção econômica que o indivíduo busca para prevenir-se contra necessidade aleatória. É uma operação pela qual, mediante o pagamento da remuneração adequada uma pessoa se faz prometer para si ou para outrem, no caso da efetivação de um evento determinado, uma prestação de uma terceira pessoa, o segurador, que, assumindo o conjunto de eventos determinados, os compensa de acordo com as leis da estatística e o princípio do mutualismo. É a compensação dos efeitos do acaso pela mutualidade organizada segundo as leis da estatística. O contrato de seguro é aleatório, bilateral, oneroso, sonele e da mais estrita boa-fé sendo essencial, para a sua formação, a existência de segurado, segurador, risco, objeto do seguro, prêmio (prestação do segurado) e indenização (prestação do segurador).
SEGURO - Seguro de Proteção e Indenização. Tipo amplo de cobertura de responsabilidade legal marítima. O seguro de cascos marítimos é limitado a um navio, mas essa cobertura pode ser estendida para dar garantia à responsabildade em caso de colisão com outro navio, tanto para a carga quanto para a receita perdida do outro navio, enquanto estiver fora de uso. Entretanto, muitos proprietários de navio desejam a cobertura mais ampla oferecida pelo Seguro de Proteção e Indenização, porque cobre o operador do navio por responsabilidade com relação aos membros da tripulação, outras pessoas a bordo, danos a objetos fixos e outros sinistros variados.
SEGURO "NO-SHOW" -
SEGURO "OVERSEAS PRIVATE INVESTMENT CORPORATION" - programa federal que garante os investimentos dos Estados Unidos em países estrangeiros. Associação governo-iniciativa privada, criada com o objetivo de encorajar investimentos no exterior através da proteção contra três riscos políticos: impossibilidade de conversão de moeda estrangeira; desapropriação de instalações por um país estrangeiro; e guerra ou revolução. O programa é totalmente garantido pelo governo dos Estados Unidos.
SEGURO (Características Básicas) - Todo e qualquer seguro possui três características básicas, a saber: Incerteza, Mutualismo e Previdência. Porém, nos seguros que têm como base a duração da vida humana a incerteza é relativa.
SEGURO (Resumo Histórico) - As raízes do seguro perdem-se na noite dos tempos, sendo tarefa nada fácil estabelecer com precisão os seus primeiros e vacilantes passos. Existem registros provenientes da antigüidade feitos sobre pactos entre cameleiros do Extremo Oriente, no sentido de cotizarem-se para cobrir a perda de animais ocorrida no decurso das viagens das caravanas, em uma forma de mutualismo embrionário. Também os navegantes fenícios e hebreus firmavam um pacto de reposição de embarcações perdidas em aventuras marítimas. Mais tarde, no século XII surgiu o chamado Contrato de Dinheiro a Risco Marítimo, onde um financiador emprestava ao navegante uma soma de dinheiro sobre a embarcação e a carga transportada. Se a viagem chegasse a bom termo o navegante restituía o dinheiro, acrescido de um prêmio substancial. Em caso de viagem parcial ou totalmente mal sucedida, o financiador recuperava parte ou perdia totalmente o valor emprestado. Era uma operação de natureza essencialmente especulativa. Porém, em 1243, o Papa Gregório IX promulgou decreto proibindo a concessão de empréstimos usurários, dentre os quais arrolava-se o Contrato de Dinheiro a Risco Marítimo. Esta interdição gerou uma nova forma de operação denominada "Gratis et Amore", também conhecida como "Feliz Destino", a fim de contornar a proibição. Consistia a operação em um contrato de compra da embarcação e da sua carga, contendo porém uma cláusula rescisória, aplicável no caso de a embarcação e as mercadorias chegarem bem ao seu porto de destino, hipótese em que o navegante recobrava a posse original dos seus bens, mediante a restituição do dinheiro da "venda", acrescido de pesada "multa" pela rescisão do contrato. Era, em verdade, a mesma operação anteriormente praticada, sob nova roupagem. Apenas em 1374 foi firmado o primeiro contrato de seguro digno deste nome, como se colhe de ata lavrada no arquivo nacional genovês. Registra-se que, em 1293, o Rei D. Diniz estabeleceu em Portugal uma organização seguradora, dedicada aos riscos marítimos, mas que padeceria de vícios da época. Outros progressos foram registrados a seguir, consubstanciados nas Ordenanças de Barcelona (1435), Ordenanças de Veneza (1468), Estatutos de Gênova (1498) e "Guidon de la Mer", obra de comerciantes franceses de Rouen. Passo importante foi dado com a edição da Ordenança da Marinha Francesa, em 1681, com um título dedicado ao contrato de seguro e que teria servido de fonte ao Código de Comércio Francês, de 1808. Até o século XVII o comércio de seguros era praticado, exclusivamente, por particulares. Em 1692, Edward Lloyd, comerciante londrino, muda o seu Café de localização e funda o Lloyd's Coffee, trazendo com ele a sua clientela composta, principalmente, por banqueiros e financistas, organizando-se, então, uma bolsa de seguros de navios e das suas cargas, precursora do atual Lloyd's de Londres. O século XVII marcou o surgimento das primeiras empresas de seguros que, então, operavam em bases precárias e empíricas. Somente no século XIX é que se teria operado a completa substituição dos seguradores particulares por empresas de seguros. No Brasil o seguro só teve expressão a contar de 1808, com a transferência da Corte Imperial Portuguesa e a fundação da primeira seguradora, a Companhia de Seguros Boa-Fé, sediada na Capitania da Bahia. O seguro então praticado regia-se pelas "Regulações da Casa de Seguros de Lisboa", baixadas em 1791 e reformuladas em 1820. Das seguradoras estrangeiras autorizadas a operar no Brasil, após a independência, a primeira teria sido a portuguesa Garantia, do Porto, cujas operações remontam a 1862. A segunda a Royal Insurance, com início de operações em 1864. O Código Comercial Brasileiro, de 1850, proibia o seguro sobre a vida de pessoas livres, admitindo-o, contudo, sobre a vida de escravos, por serem eles objeto de propriedade. É desta época a Cia. de Seguros Mútuos sobre a Vida de Escravos, fundada em 1858. Não obstante a proibição, os seguros sobre a vida de pessoas livres era praticado, sendo a Cia. Tranquilidade, fundada em 1855, a primeira seguradora constituída para operar em seguros sobre a vida, tanto de pessoas livres quanto de escravos. As primeiras referências à regulamentação dos seguros na legislação brasileira datam de 1860. A primeira regulamentação abrangente somente veio, porém, em 10.12.1901, pelo decreto 4.270, conhecido como "Regulamento Murtinho", regulando as operações de seguros e criando a Superintendência Geral dos Seguros. Em face das medidas restritivas contidas no "Regulamento", principalmente em relação à constituição das reservas técnicas e matemáticas, a serem feitas exclusivamente no país, as seguradoras estrangeiras opuseram-se fortemente, razão pela qual foi promulgado o decreto 5.072, de 12.12.1902, reduzindo consideravelmente as disposições contidas naquele. Em 01.01.1916 foi promulgado o Código Civil Brasileiro, regulando os seguros em geral, à exceção dos Marítimos, já então regulados. Em 1934 foi extinta a Inspetoria de Seguros, sucessora da Superintendência Geral dos Seguros, criando-se então o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (DNSPC), cujo regulamento foi aprovado pelo decreto 24.783, de 14.07.34. Em 03.04.1939 foi criado o Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), cujos estatutos foram aprovados pelo decreto-lei 1.805, de 27.11.1939. Em 07.03.1940 foi baixado o decreto-lei 2.063, regulando as operações de seguros sob os moldes da nacionalização, de conformidade com as disposições contidas na Constituição do denominado Estado Novo, promulgada em 1937. Em 23.11.1966 foi editado o decreto-lei 73, dispondo sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados e regulando as operações de seguros e resseguros, bem como criando o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), extingüindo o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (DNSPC) e criando, no seu lugar, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
SEGURO - JURISPRUDÊNCIA - interpretação reiterada que os tribunais superiores dão às leis relativas ao seguro, nos casos concretos submetidos a seu julgamento.
SEGURO - LEGISLAÇÃO - é o conjunto de dispositivos legais e regulamentares referentes ao seguro.
SEGURO - LINGUAGEM -
SEGURO À ORDEM - Seguro à ordem é aquele no qual o segurado se reserva o direito ou a faculdade de poder transferi-lo a outrem. O seguro à ordem é encontrado com mais frequência nos seguros de Vida. Também aparece, embora em escala mais reduzida, nos seguros de mercadorias, depositadas em armazéns gerais, e nos seguros de transportes marítimos. Nos demais seguros, só muito raramente surge essa forma de contrato. Inserta na apólice de seguro de Vida, a cláusula à ordem dá ao segurado o direito de designar o beneficiário quando bem o entender e se assim o entender. A instituição ou substituição do beneficiário tanto poderá ser feita por ato entre vivos quanto por testamento.
SEGURO A PRAZO CURTO - É o seguro contratado por prazo inferior a um ano, sendo o seu custo determinado, geralmente, pelos índices constantes de uma tabela de prazo curto, proporcionalmente mais elevados que o custo anual, a fim de prever a maior exposição relativa ao risco e os custos comerciais agravados. Em alguns casos não se utiliza a tabela de prazo curto, mas o cálculo proporcional, na base "pro-rata temporis".
SEGURO A PRAZO LONGO - Também conhecido como seguro plurianual, é aquele que é contratado por período superior a um ano e, geralmente, com duração máxima de cinco anos. Seu custo é calculado por uma tabela de prazo longo, sendo tanto menor, relativamente, quanto maior for a duração do seguro, em virtude de contemplar desconto pela antecipação do prêmio. Nos ramos de cunho expressamente atuarial (Vida, por exemplo) não existem seguros a prazo longo.
SEGURO A PRÊMIO - É o seguro no qual os riscos são reunidos e assumidos por um terceiro, distinto dos segurados e que, mediante o recebimento de um prêmio fixo, se obriga a pagar àqueles uma prestação convencionada ou indenizar-lhes os prejuízos sofridos, no caso de realizar-se o risco previsto. Na realidade, os prêmios pagos pelos segurados representam a importância necessária ao pagamento ou a indenização devida, acrescida das despesas do negócio e do lucro do seguro.
SEGURO A PRÊMIO DE RISCO - É a denominação dada, no seguro de Vida, aos seguros cujos prêmios correspondem estritamente ao risco corrido. O seguro de Vida em Grupo, como praticado no Brasil, na modalidade temporária e, em geral, por um ano, é exemplo do caso.
SEGURO A PRÊMIO ÚNICO - É aquele onde o segurado liquida, de uma só vez, sua obrigação para com o segurador. Essa designação é aplicável aos seguros de longa duração, deles sendo exemplo o seguro Vida. Também é aplicável nos casos onde o segurado pode optar pelo seguro de averbação ou a prêmio único, tal como o Seguro de Valores do ramo Riscos Diversos.
SEGURO A PRIMEIRO RISCO -
SEGURO A PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO - É aquele em que o segurador responde pelos prejuízos, integralmente, até o montante da importância segurada não se aplicando, em qualquer hipótese, cláusula de rateio. Só se justifica esta contratação, tecnicamente, quando a expectativa de dano médio é igual a 100% do risco coberto.
SEGURO A PRIMEIRO RISCO RELATIVO - É aquele pelo qual são indenizados os prejuízos até o valor da importância segurada, desde que o valor em risco não ultrapasse determinado montante fixado na apólice. Se este montante for ultrapassado o segurado participará dos prejuízos como se o seguro fosse proporcional.
SEGURO A SEGUNDO RISCO - Seguro feito em outra seguradora para complementar a cobertura a primeiro risco absoluto, sempre que o segurado queira prevenir-se contra a possibilidade da ocorrência de sinistro de montante superior à importância segurada naquela condição.
SEGURO A TERMO FIXO - É o seguro de Vida Individual no qual o pagamento do capital segurado ou da renda só é feito depois do prazo prefixado, independentemente da morte ou da sobrevivência do segurado e/ou beneficiário.
SEGURO ACIDENTES DO TRABALHO - É o seguro que cobre um dano ou uma lesão na pessoa do trabalhador.No Brasil este seguro pertence à área social governamental e tem a sua cobertura mais ampla do que faz prever a sua denominação, aplicando-se, também, às moléstias profissionais.
SEGURO ACIDENTES PESSOAIS - É o seguro que tem por fim garantir ao segurado, quando vitimado por um acidente coberto, indenização em dinheiro por invalidez permanente, total ou parcial, diárias de incapacidade temporária, prestação de assistência médica ou reembolso das despesas com esta assistência, bem como indenização pecuniária aos beneficiários do segurado no caso de sua morte, também por acidente. São praticados neste ramo, em Condições Especiais, os seguintes tipos de seguros coletivos: Períodos de Viagem; Hóspedes de Hotel e Estabelecimentos Similares; Estudantes; Compradores em Firmas Comerciais; Assinantes e Anunciantes de Jornais, Revistas e Similares; Passageiros de Ônibus, Microônibus e Automóveis em Geral; Passageiros de Estradas de Ferro em Viagens de Médio e Longo Percurso; Espectadores, com Ingressos Pagos, de Jogos e Treinos de Futebol Profissional; Empregados; Visitantes, com Ingressos Pagos, de Feiras de Amostras e/ou Exposições e Passageiros de Metropolitanos. Coberturas Especiais: Treinos e Competições Automobilísticas; Treinos e Competições em Motocicletas; Riscos Decorrentes de Assaltos, em Favor de Empregados de Estabelecimentos Bancários.
SEGURO ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO - Emitido para garantir duas ou mais pessoas aparecendo, neste seguro, obrigatoriamente, a figura do estipulante, pessoa física ou jurídica, que contrata o seguro com a seguradora e assume a condição de mandatário dos componentes segurados.
SEGURO AERONÁUTICOS - É o seguro que tem por fim cobrir os riscos a que estão expostas as pessoas e as coisas, quando transportadas por via aérea. Garante as indenizações por prejuízos, reembolsos de despesas e responsabilidades legais, a que vier a ser obrigado o proprietário da aeronave. Compreende os seguros de aeronaves de táxi aéreo, de turismo e de treinamento, abrangendo as seguintes garantias: casco, responsabilidade civil contra terceiros e acidentes pessoais dos passageiros e tripulantes.
SEGURO AGRÁRIO -
SEGURO AGRÍCOLA - Modalidade de seguro da área rural que tem por fim cobrir os prejuízos decorrentes dos riscos inerentes à agricultura tais como, geada, estiagem, granizo, pragas peculiares a certas plantações, inundações, incêndio das colheitas, etc. Cobre as culturas de algodão herbáceo, amendoim, arroz, batata inglesa, café, citrus, feijão, mamona, mandioca, milho, soja, trigo e videira. Oferece cobertura, também, a rebanhos.
SEGURO AGROPECUÁRIO -
SEGURO AJUSTÁVEL - É a forma de seguro concebida para a cobertura de grandes estoques, cuja quantidade e valor são suscetíveis de variações constantes e cuja importância segurada deve acompanhar a variação dos valores em risco.
SEGURO AJUSTÁVEL ESPECIAL - Destinado à cobertura de mercadorias, no ramo Incêndio, em usinas ou engenhos de beneficiamento de produtos de safra.
SEGURO ALAGAMENTO - É uma modalidade do ramo Riscos Diversos, tendo por objeto a cobertura de perdas ou danos materiais aos bens segurados, em decorrência direta de inundação ou de entrada de água nos edifícios segurados, proveniente de aguaceiros, tromba d'água ou chuva, seja ou não consequente de obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadouros e similares, bem como água proveniente de rutura de encanamentos, adutoras, canalizações ou reservatórios, desde que não pertencentes ao imóvel segurado, nem ao edifício do qual este seja parte integrante.
SEGURO ALL-RISKS -
SEGURO ANIMAIS - Seguro facultativo que tem por objeto garantir o pagamento de indenização em caso de morte de animal segurado, em conseqüência de moléstia ou acidente. Pode ser realizado sob a forma individual ou coletiva.
SEGURO ANÚNCIOS LUMINOSOS - É uma modalidade do ramo Riscos Diversos que tem por finalidade indenizar danos materiais causados aos anúncios luminosos em consequência de acidentes, salvo os expressamente excluídos nas Condições da Apólice.
SEGURO APOSENTADORIA - É o seguro que garante a aposentadoria ou a complementação de aposentadoria. No Brasil os principais praticantes deste seguro, na área privada, são as Entidades de Previdência Privada, Abertas e Fechadas.
SEGURO AUTOMÓVEIS - É o seguro destinado a garantir perdas ou danos ocasionados aos veículos terrestres de propulsão a motor, bem como a seus reboques, desde que não trafeguem sobre trilhos. As coberturas básicas deste seguro são numeradas e assim se apresentam: Nº 1 (Cobertura Compreensiva) - Colisão, Incêndio e Roubo; Nº 2 - Incêndio e Roubo e Nº 3 - Incêndio.
SEGURO BAGAGENS - Condições especiais do ramo Transportes cobrindo os prejuízos por perdas ou danos à propriedade segurada, quando em viagens, em qualquer meio de transporte, consistindo a bagagem de todos os objetos que o segurado levar em seu poder, tanto soltos quanto emalados, embalados ou embrulhados, excluídos da cobertura quaisquer objetos levados com finalidades comerciais ou que representem valores monetários ou negociáveis, tais como moedas, papel-moeda, cheques, títulos de qualquer natureza, selos, coleções, quadros, esculturas, etc.
SEGURO BENFEITORIAS E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS - Modalidade do Seguro Rural que abrange o seguro de construções, instalações ou equipamentos fixos, safras removidas do campo de colheita, produtos pecuários, veículos rurais mistos ou de carga, máquinas agrícolas e seus implementos, contra eventos de causa externa, até a importância correspondente ao valor em risco.
SEGURO BENS - É o que indeniza o segurado das perdas materiais, em consequência da incidência do risco coberto. É indenitário, isto é, repara o prejuízo patrimonial do segurado. São seguros de bens ou coisas: o seguro contra incêndio, roubo ou furto, transportes, etc.
SEGURO CAIS A CAIS - Contrato de seguro marítimo que se inicia com a mercadoria posta no cais de embarque e termina no cais de desembarque, onde ela é descarregada.
SEGURO CARGA -
SEGURO CASAL - Modalidade do Seguro Vida Individual para a cobertura de cônjuges, em uma única apólice.
SEGURO CASCO -
SEGURO CASCOS MARÍTIMOS - Seguro que tem por finalidade indenizar o segurado e/ou beneficiário das perdas e danos que atinjam a embarcação, seu casco, suas máquinas e todo o seu aparelhamento. As coberturas básicas são: Cobertura nº 1: Perda Total - PT, Assistência e Salvamento - AS e Avaria Grossa - AG. Cobertura nº 2: as mesmas da Cobertura nº 1 acrescidas de Responsabilidade Civil por Abalroação - RCA. Cobertura nº 3: as mesmas da Cobertura nº 2 acrescidas de Avaria Particular - AP. As coberturas complementares são: Cobertura nº 4 - Desembolso - D. Cobertura nº 5 - Responsabilidades Excedentes - RE. Cobertura nº 6 - Valor Aumentado. As Coberturas Especiais são: Cobertura nº 7 - Seguro de Construtores Navais. Cobertura nº 8 - Responsabilidade Civil Ampla.
SEGURO CAUÇÃO - É aquele que garante o portador de um título de crédito contra o inadimplemento do devedor.
SEGURO COLETIVO -
SEGURO COLETIVO MISTO - Designação utilizada para nomear os seguros que têm como objetivo a cobertura coletiva de Vida e Acidentes Pessoais.
SEGURO COMPREENSIVO - Ordinariamente designa o seguro que compreende os principais riscos a que está sujeito um objeto segurável.
SEGURO COMPREENSIVO DE FLORESTAS - Seguro que tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização pelos prejuízos causados a florestas, assim entendido o conjunto de árvores em um mesmo terreno ou em terrenos contíguos, isolados ou separados de outros conjuntos de árvores por outra área e/ou acidentes geográficos que não permitam a propagação de incêndio. Além da cobertura deste risco o seguro também garante os danos ocasionados por fenômenos meteorológicos, doenças que não possuam métodos de combate, controle ou profilaxia, bem como infestação generalizada de pragas.
SEGURO COMPREENSIVO DE IMÓVEIS DIVERSOS RESIDENCIAIS OU COMERCIAIS - Modalidade do ramo de Riscos Diversos, criada especialmente para unidades autônomas que, geralmente, já possuam seguro compreensivo do Sistema Financeiro da Habitação, ou para os casos de unidades comerciais.
SEGURO COMPREENSIVO DE TÁXIS - É um seguro que conjuga as coberturas dos ramos Acidentes Pessoais, Automóveis e Lucros Cessantes, dirigido aos associados dos sindicatos de motoristas autônomos proprietários de táxis, assumindo os sindicatos a condição de estipulante.
SEGURO COMPREENSIVO ESPECIAL - Modalidade do Seguro Habitacional do SFH, sob titulação A, compreendendo os riscos de morte e invalidez permanente do adquirente da casa própria, além dos danos físicos sofridos pelas habitações financiadas.
SEGURO CONTRA DANOS - É aquele que tem como objeto os riscos que podem afetar o patrimonio do segurado, sendo sua finalidade indenizá-lo dos prejuízos patrimoniais causados pelo sinistro. Também chamado de seguro de interesses e seguro de coisas.
SEGURO CONTRA DANOS CAUSADOS A TERCEIROS -
SEGURO CONTRA DANOS NA FABRICAÇÃO - Modalidade do seguro do ramo Riscos de Engenharia garantindo o segurado contra as perdas ou danos decorrentes de impacto externo, quedas, balanços, colisões, viradas, ou causas semelhantes, aos bens em manufaturamento ou montagem, no local segurado.
SEGURO CONTRA DETERIORAÇÃO DE MERCADORIAS EM AMBIENTES FRIGORIFICADOS - Modalidade do ramo Riscos Diversos que tem por objeto indenizar as perdas e danos causados em mercadorias que estejam em ambientes sob refrigeração, em consequência de quebra ou desarranjo acidental de qualquer parte do sistema de refrigeração, ou falta de suprimento de energia elétrica.
SEGURO CONTRA OS RISCOS DE TERREMOTOS OU TREMORES DE TERRA E MAREMOTOS - É o seguro que tem como objetivo cobrir perdas e danos causados diretamente por terremotos, tremores de terra ou maremotos.
SEGURO CONTRA TERCEIROS -
SEGURO CRÉDITO - Seguro que tem por fim indenizar o prejuízo sofrido pelo credor, no caso de insolvência do devedor ou por falta de recebimento dos créditos concedidos.
SEGURO CRÉDITO À EXPORTAÇÃO - É o seguro que tem como finalidade garantir indenizações ao exportador pelas perdas líquidas definitivas que venha a ter, em consequência da falta de recebimento do crédito concedido aos seus clientes importadores do exterior. É praticado em dois planos básicos: Riscos Comerciais e Riscos Políticos e Extraordinários.
SEGURO CRÉDITO INTERNO - É o seguro que tem como objeto as operações de crédito efetuadas no país. A operação de crédito, quase sempre, consiste em um contrato de compra e venda ou em um contrato de financiamento. O credor-segurado é o vendedor ou o financiador, segundo a natureza dos contratos. O comprador e o financiado recebem a denominação de devedor-garantido.
SEGURO CRÉDITO PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS - Modalidade do Seguro Rural concebida para complementar a cobertura proporcionada pela modalidade de Benfeitorias e Produtos Agropecuários.
SEGURO CRÉDITO PURO - É uma das modalidades do Seguro de Crédito Interno. Refere-se à operações de crédito efetuadas entre comerciantes ou industriais que podem ser realizadas sem a existência de garantias reais. A insolvência do devedor se caracteriza, principalmente, com a declaração da falência ou com o deferimento da concordata preventiva. O adiantamento sobre a indenização é efetuado com base na habilitação de crédito do segurado na falência ou na concordata preventiva do devedor.
SEGURO CUMULATIVO - O seguro é cumulativo quando o risco, repartido entre dois ou mais seguradores, cada um deles garantindo um capital fixo, ultrapassa o valor em risco daquilo que se segura.
SEGURO CUMULATIVO DE PESSOAS - A acumulação de apólices no seguro de Vida e de Acidentes Pessoais, na mesma ou em diversas seguradoras, é normal e freqüente, considerando que a vida e as faculdades do ser humano não são suscetíveis de avaliação monetária, não existindo, por conseguinte, valores em risco. Existe apenas a precaução seletiva normal de limitar as importâncias seguradas em função da capacidade de custeio do segurado e dos legítimos interesses seguráveis.
SEGURO DE BENS DADOS EM GARANTIA DE EMPRÉSTIMOS OU FINANCIAMENTOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS - Seguro legalmente obrigatório que tem a finalidade de dar cobertura aos bens garantidores de empréstimos ou financiamentos concedidos por instituições financeiras públicas.
SEGURO DE ANUIDADE -
SEGURO DE BENFEITORIAS E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS - Concede proteção para as perdas líquidas que o segurado (instituição financeira) venha a sofrer em consequência da incapacidade de pagamento dos compradores devedores, observados os limites de responsabilidade fixados nas disposições respectivas.
SEGURO DE COISAS -
SEGURO DE DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL - Cobertura concedida na Apólice Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, garantindo as perdas ocorridas em consequência de incêndio, explosão, impacto de veículos de qualquer natureza, bem como desmoronamento, qualquer que seja a causa.
SEGURO DE DANOS MATERIAIS - É aquele que cobre os prejuízos por danos aos bens móveis ou imóveis.
SEGURO DE DANOS PESSOAIS -
SEGURO DE DANOS PESSOAIS A PASSAGEIROS DE AERONAVES COMERCIAIS - Seguro legalmente obrigatório que cobre a vida e as faculdades dos passageiros de aeronaves comerciais. A cobertura é suprida pelo Aditivo B - classe 1, da apólice padrão aeronáutica.
SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR EMBARCAÇÕES, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO (DPEM) - Seguro obrigatório criado pela Lei nº 8.374, de 30.12.91, semelhante ao Seguro DPVAT, apenas que aplicável às embarcações, assim considerados os veículos destinados ao tráfego marítimo, fluvial ou lacustre, dotados ou não de propulsão própria e desde que sujeitos à inscrição nas Capitanias dos Portos ou em repartições a estas subordinadas.
SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO (DPVAT) - Seguro instituído pela Lei nº 6.194, de 19.12.74, em substituição ao Seguro RCOVAT. Inovou ao estabelecer a prevalência da Teoria do Risco sobre a Teoria da Culpa. Cobre os riscos de morte e de invalidez permanente e garante o reembolso dos gastos com assistência médica e despesas suplementares, até certo limite.
SEGURO DE DUAS OU MAIS CABEÇAS - Designação dada, no ramo Vida Individual, aos seguros contratados por uma única apólice, para cobrir duas ou mais vidas, tais como cônjuges e sócios de empresas. Também conhecido como Seguro em Conjunto. Não confundir com Seguro Vida em Grupo.
SEGURO DE EDUCAÇÃO DE CRIANÇA - É um seguro de Vida Individual, de renda temporária, pagável ao beneficiário indicado, com a finalidade de garantir a continuidade dos estudos de uma criança. Também denominado de "mensalidade escolar" prevê, no caso de a criança falecer antes de iniciado o pagamento da renda, a devolução dos prêmios pagos, assim como que, se o seu falecimento ocorrer durante o pagamento dos termos da renda, as prestações restantes serão comutadas e pagas, de uma só vez, ao segurado ou a quem de direito.
SEGURO DE ESPOSA -
SEGURO DE FROTA - É o seguro de um conjunto de dois ou mais veículos, contratado na mesma seguradora, por apólice emitida em nome de uma única pessoa física ou jurídica. Quando se tratar de pessoa jurídica poderão ser considerados, além dos veículos da própria empresa segurada, os veículos dos seus diretores, dos seus empregados e de firmas subsidiárias.
SEGURO DE GUERRA -
SEGURO DE LONGA DURAÇÃO - É o seguro que tem, ou pode ter, duração compreendida no espaço de uma existência, sendo o seu prêmio calculado, em geral, por um processo atuarial de nivelamento que garante a sua invariabilidade durante o período em que durar o seguro, admitida a constância do valor segurado. Os seguros de Vida, em caso de morte ou de sobrevivência, são exemplos de seguros de longa duração.
SEGURO DE PESSOAS - São os seguros que têm como base as pessoas, suas vidas e suas faculdades. Típicos são os Seguros de Vida, Acidentes Pessoais e Saúde.
SEGURO DE RENDA - Também conhecido como "Seguro de Anuidade". Subdivide-se em seguros de renda vitalícia e renda temporária, consistindo numa série de pagamentos cuja continuidade depende da sobrevivência do segurado ou do beneficiário, no caso de renda vitalícia, ou numa série de pagamentos temporalmente determinada, no caso de renda temporária.
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (RCOVAT) - Seguro que cobria danos pessoais causados a passageiros e a terceiros não transportados, danos materiais (mais tarde esta cobertura foi suprimida) causados a bens não transportados e danos causados por veículo ilicitamente subtraído de seu proprietário. Tinha como base a Teoria da Culpa. Substituído pelo Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por Sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT). (Ver Também).
SEGURO DE VIDA TEMPORÁRIO - Seguro com duração determinada. Subdivide-se em TEMPORÁRIO DE CAPITAL, no qual só há obrigação de pagamento de um capital se a morte ocorrer dentro de determinado período e SEGURO TEMPORÁRIO DE RENDA no qual, ocorrendo a morte do segurado, dentro do prazo determinado, há obrigação do pagamento de uma renda temporária ao beneficiário indicado. O Seguro de Vida em Grupo no Brasil nada mais é - na grande maioria dos casos - que um Seguro Temporário de Capital, anualmente renovável.
SEGURO DESEMPREGO - Seguro - em geral da área social governamental - prevendo o pagamento de uma renda temporária, em caso de desemprego do trabalhador.
SEGURO DESMORONAMENTO - Modalidade do ramo Riscos Diversos que tem como objetivo indenizar as perdas e danos materiais diretamente causados por desmoronamento total ou parcial do imóvel, decorrente de qualquer causa, exceto incêndio, raio e explosão, salvo quando o incêndio ou a explosão forem consequentes de convulsões da natureza.
SEGURO DIRETO - É aquele contratado pelo titular do legítimo interesse sobre as coisas seguradas, em seu nome e benefício. Também designa o seguro original que dá margem a resseguro.
SEGURO DOTAL - Deriva de dote. Modalidade de Seguro de Vida Individual que tinha a finalidade, originalmente, de prover um capital ou uma renda a um beneficiário, em função de algum ato ou expectativa (maioridade, cumprimento de alguma finalidade, etc.). Na atualidade designa um seguro pagável ao beneficiário (o próprio segurado ou terceiro) por sobrevivência, unicamente (Dotal Puro) ou por morte ou sobrevivência do segurado (Dotal Misto e Dotal de Criança).
SEGURO DOTAL DE CRIANÇA - Seguro de Vida Individual, Misto, resultante da combinação de dotal puro com temporário, tendo como beneficiária na sua contratação uma criança, em geral filha do segurado. Na realidade é um seguro a Termo Fixo, sendo a indenização em forma de capital ou de renda, pagáveis em data certa, geralmente quando o beneficiário atinge a idade de 18 ou 21 anos, independentemente de o segurado estar ou não vivo. A morte da criança beneficiária, ocorrida antes do prazo de vencimento do seguro, enseja a restituição dos prêmios pagos.
SEGURO DOTAL MISTO - Modalidade de seguro de Vida Individual resultante da combinação de dotal puro com temporário, pelo mesmo período de duração. Quer o segurado faleça ou sobreviva, pagará o segurador a indenização ao beneficiário indicado na apólice que, no caso de sobrevivência, poderá ser o próprio segurado. A duração mais comum deste seguro é de 20 anos, podendo ele porém, em geral, ser contratado para durações entre 5 e 30 anos.
SEGURO DOTAL PURO - Modalidade de seguro de Vida Individual na qual o segurado paga prêmios por um período de antemão estabelecido (salvo o caso de prêmio único), só havendo a obrigação de o segurador pagar a indenização se o segurado sobreviver ao referido período.
SEGURO EDIFÍCIOS EM CONDOMÍNIOS - É uma modalidade do ramo Riscos Diversos, criada para atender à Lei do Condomínio em Edificações e Incorporações Imobiliárias. O seguro só pode ser realizado quando abranger todo o edifício, isto é, partes privativas e comuns. Os principais riscos cobertos são: incêndio, raio, explosão, desmoronamento, alagamento, vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo.
SEGURO EM CONJUNTO -
SEGURO EM GRUPO -
SEGURO EM OUTRA SOCIEDADE SEGURADORA - É a denominação dada à declaração que o segurado deve, obrigatoriamente, fazer ao contratar uma apólice de seguro, quanto à existência de outras apólices que garantam os mesmos riscos, emitidas por outras seguradoras.
SEGURO ENGENHARIA -
SEGURO EQUIPAMENTOS ARRENDADOS OU CEDIDOS A TERCEIROS - É a modalidade de seguro do ramo Riscos Diversos destinada a cobrir perdas e danos a equipamentos arrendados ou cedidos a terceiros, em consequência de acidentes decorrentes de causas externas.
SEGURO EQUIPAMENTOS CINEMATOGRÁFICOS, FOTOGRÁFICOS E DE TELEVISÃO - É a modalidade de seguro do ramo Riscos Diversos que tem por objetivo garantir indenização por perdas e danos a câmaras, objetivas, tripés, dollies, painéis, refletores, equipamentos de iluminação elétrica ou eletrônica, amplificadores, monitores, instrumentos de teste, fotômetros, gravadores de audio ou vídeo, microfones e pedestais, cabos e conexões, filmes virgens ou expostos, fitas magnéticas virgens ou gravadas e outros materiais e equipamentos de estúdio, laboratório ou reportagem.
SEGURO EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS - É a modalidade de seguro do ramo Riscos de Engenharia que abrange os equipamentos de computação, eletrônicos e de baixa voltagem, garantindo-os contra os danos de causas internas, durante o funcionamento, ou externas, durante o funcionamento ou quando paralisados em manutenção.
SEGURO EQUIPAMENTOS EM EXPOSIÇÃO - É a modalidade de seguro do ramo Riscos Diversos que tem por objetivo garantir indenização por perdas e danos causados a equipamentos, maquinaria, veículos, utilidades domésticas, peças e acessórios quando expostos em Feiras e/ou Exposições temporárias, até o máximo de 180 dias, permitindo-se a inclusão dos "stands" e respectivas instalações (móveis e utensílios).
SEGURO EQUIPAMENTOS EM OPERAÇÕES SOBRE ÁGUA - É a modalidade de seguro do ramo Riscos Diversos destinada a cobrir perdas e danos em equipamentos de pesquisa submersa, acoplados a embarcações, de varredura, de trabalho e de pesquisa, registro e comunicação.
SEGURO EQUIPAMENTOS ESTACIONÁRIOS - É a modalidade de seguro do ramo Riscos Diversos que tem por objetivo garantir indenização por perdas e danos a máquinas e equipamentos industriais, comerciais e agrícolas de "tipo fixo", máquinas e equipamentos de contabilidade, processamento de dados, máquinas de escritório, material de xerografia, fotocópia, telex, raios-x, etc., desde que não instalados ao ar livre ou em veículos, aeronaves ou embarcações.
SEGURO EQUIPAMENTOS MÓVEIS - É a modalidade de seguro do ramo Riscos Diversos que garante indenização por perdas e danos materiais causados a equipamentos de nivelamento, escavação e compactação de terra, concretagem e asfaltamento, estaqueamento, britagem, solda, sucção e recalque, compressores, geradores, guinchos, guindastes, empilhadeiras, equipamentos agrícolas, veículos DART (caminhões basculantes especiais pesados para serviços fora de estrada e transporte de terra e rocha) e outros semelhantes.
SEGURO EQUIPAMENTOS MÓVEIS EM VIAGEM DE ENTREGA - É a modalidade de seguro do ramo Riscos Diversos que garante indenização por perdas e danos a tratores, bulldozers, scrapers, motoniveladoras, earthmovers, pás-carregadeiras e outros equipamentos com auto-propulsão, quando em viagem de entrega ou trasladação entre locais de trabalho, deslocando-se por seus próprios meios, por vias e estradas abertas ao tráfego normal de veículos.
SEGURO ERROS E OMISSÕES -
SEGURO ESPOSA -
SEGURO FACULTATIVO - É todo o seguro que não é legalmente obrigatório.
SEGURO FIANÇA - Contrato pelo qual uma seguradora, mediante cobrança de prêmio, protege o segurado do não cumprimento de uma obrigação específica a cargo do devedor principal ou afiançado. No Brasil opera-se apenas o Seguro Fiança Locatícia.
SEGURO FIANÇA ADUANEIRA - É um tipo de seguro que substitui a taxa alfandegária nos portos e aeroportos. É uma das modalidades do Seguro Garantia.
SEGURO FIANÇA LOCATÍCIA - É o seguro que tem por objetivo desobrigar o locatário de conseguir um fiador, ou de efetuar um depósito, a fim de garantir o seu contrato de locação de imóvel.
SEGURO FIDELIDADE - Tem por objetivo garantir o empregador por prejuízos que venha a sofrer em consequência de roubo, furto, apropriação indébita ou quaisquer outros delitos contra o seu patrimônio, previstos no Código Penal Brasileiro, cometidos por seus empregados, com vínculo empregatício.
SEGURO FIDELIDADE - MODALIDADE ABERTA - Modalidade também conhecida como "Não Nominativa" ou "Blanket". Cobre todos os empregados com vínculo empregatício com o segurado, em qualquer local, sem necessidade de identificação nominal.
SEGURO FIDELIDADE - MODALIDADE NOMINATIVA - Nesta modalidade a cobertura recai, unicamente, sobre os empregados que o segurado relacionar nominalmente, especificando situação funcional e local onde trabalha.
SEGURO FIDELIDADE FUNCIONAL - É a modalidade cuja cobertura recai, exclusivamente, sobre funcionários públicos que, no exercício de suas funções, são responsáveis pelo controle, supervisão, posse provisória fora da repartição, compra, venda, arrecadação, transporte, fiscalização, guarda, manuseio, contabilização ou acesso a dinheiro, mercadorias, títulos, valores ou bens da União.
SEGURO FLORESTAS -
SEGURO FLUTUANTE - No seguro Incêndio é o seguro contratado por verba única, para cobertura de bens móveis situados em dois ou mais locais (riscos isolados). No seguro Marítimo é aquele feito por quantia fixa, suficiente para dar cobertura a diversas remessas, que são declaradas à medida que o segurado contrata seus transportes. A quantia declarada na apólice diminui à medida em que são feitas as declarações de embarque até o esgotamento, se o segurado não a restaurar, pagando o prêmio correspondente. As respectivas apólices tem sempre cláusula de cancelamento, distinguindo-as das apólices abertas.
SEGURO FURTO QUALIFICADO -
SEGURO GARANTIA - Seguro anteriormente com a denominação de SEGURO GARANTIA DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS (GOC). É um seguro destinado aos órgãos públicos da administração direta e indireta (federais, estaduais e municipais) que por força de norma legal devem exigir garantias de manutenção de oferta (em caso de concorrência) e de fiel cumprimento dos contratos (Decreto-Lei nº 2.300) e também para as empresas privadas que, nas suas relações contratuais com terceiros (fornecedores, prestadores de serviços e empreiteiros de obras), desejam anular o risco de descumprimento.
SEGURO GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO DE CONSTRUÇÃO CIVIL - Título C da cobertura do Sistema Financeiro da Habitação. Garante o cumprimento das obrigações do construtor no tocante a prazos, qualidade e solvência.
SEGURO GARANTIA DE ADIANTAMENTO -
SEGURO GARANTIA DE ADIANTAMENTOS DE PAGAMENTO - É um seguro que garante os adiantamentos de numerário liberados pelo contratante, sem a contrapartida imediata de fornecimento, serviços ou obras. O contratante exige o seguro pelo valor integral do adiantamento, liberando a apólice quando do seu cumprimento, mediante a aferição do cumprimento da etapa. Ocorrendo novo adiantamento é então baixado o anterior e incluído o novo valor. Em regra geral os adiantamento são não cumulativos, como o descrito.
SEGURO GARANTIA DE CONCORRÊNCIA - É utilizado para manter firmes as propostas, salvaguardando o licitante dos custos decorrentes da não assinatura do contrato pelo vencedor, com a consequente anulação da concorrência ou chamada do segundo colocado, ficando garantido pelo seguro, neste caso, o diferencial de preço.
SEGURO GARANTIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS -
SEGURO GARANTIA DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS -
SEGURO GARANTIA DE INCORPORAÇÃO ADMINISTRAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS -
SEGURO GARANTIA DE MANUTENÇÃO -
SEGURO GARANTIA DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS -
SEGURO GARANTIA DE PERFEITO FUNCIONAMENTO - Concede garantia para o perfeito funcionamento, pelo prazo definido pelo fabricante, mas limitado a 24 meses após o fornecimento ou a entrada em operação.
SEGURO GARANTIA DE RETENÇÕES DE PAGAMENTO - Substitui a retenção sobre cada fatura, nos contratos de construção, onde o contratante costuma caucionar um determinado valor que lhe permita maior margem de negociação ou para fazer face a eventuais reparos ou correções.
SEGURO GARANTIA DO EXECUTANTE - É o seguro que pode ser exigido como garantia de performance do contrato como um todo, por um valor correspondente a determinado percentual do preço base do contrato, valor este associado ao risco decorrente da substituição do contratado inadimplente por outro e de eventual diferença de preço.
SEGURO GARANTIA DOS FINANCIAMENTOS PREVISTOS NO PROGRAMA ESPECIAL DE CRÉDITO EDUCATIVO - Garante aos agentes financeiros do Programa a quitação dos saldos devedores dos estudantes financiados, caso venham a falecer ou tornarem-se totalmente inválidos em consequência de acidente ou de doença, durante a vigência do seguro.
SEGURO GARANTIA PARA COBERTURA DAS OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS HIPOTECÁRIOS - É uma submodalidade do Seguro Quebra de Garantia do Ramo Crédito Interno, cujo objetivo é cobrir as perdas líquidas definitivas que o segurado possa sofrer em conseqüência da insolvência de seus devedores, pessoas físicas, nos contratos de empréstimos, com garantia hipotecária, não abrangidos pelo S.F.H.