Dicionário Técnico Seguro Internacional

C&F - Cost and Freight.> 
C&I - Cost and Insurance - Custo e Seguro. 
CABOTAGEM - Navegação costeira que se faz entre os portos de um mesmo país e mesmo entre estes e outras costas vizinhas, segundo determinação das legislações vigorantes que estabelecem os seus limites. 
CADUCIDADE - Ato jurídico tornado ineficaz em conseqüência de evento surgido posteriormente. Nos contratos de seguro diz-se da ineficácia quando um dos contratantes deixa de atender as condições ou cláusulas, impostas como necessárias para a validade dos contratos. Em termos práticos, no campo do seguro, a caducidade se dá nos seguros de Vida Individual quando o segurado deixa de pagar os prêmios vencidos. 
CAIS A CAIS - Terminologia utilizada nos Seguros de Transportes para designar a cobertura de seguro que é restrita à viagem marítima, nào incluindo os percursos complementares. 
CÁLCULO DAS PROBABILIDADES - Meio de prever, quando aplicado ao seguro, a ocorrência de sinistro analisando as estatísticas de numerosos casos análogos e deduzindo daí, não só as diversas causas e efeitos que possam influir sobre o referido sinistro do objeto segurado, mas também o preço do risco assumido. É por intermédio do cálculo das probabilidades, aplicado aos eventos e fenômenos da vida prática, que o segurador pode suprimir, até certo ponto, os efeitos do acaso. 
CANCELAMENTO DE SEGURO/DE APÓLICE - É a dissolução antecipada do seguro, de comum acordo, ou em razão do pagamento do valor da apólice ao segurado. O cancelamento quando decidido só pelo segurado ou pelo segurador quando o contrato o permite, chama-se rescisão. 
CAPACIDADE - Cobertura máxima retentiva de uma seguradora, ressegurador ou, em sentido mais amplo, de determinado mercado de seguros. A capacidade de retenção dos seguradores é ampliada pela contratação de resseguro, tornando-se, dessa forma, o somatório da retenção própria dos mesmos mais o limite de proteção acordado com os resseguradores. 
CAPITAL SEGURADO - É a importância em dinheiro fixada na apólice, correspondente ao valor máximo estabelecido para o objeto do seguro. Pode ser fixo, quando a indenização é paga integralmente (seguros Vida, por exemplo) ou proporcional, quando a indenização é apurada segundo os prejuízos sofridos pelo objeto segurado (ramos elementares, em geral). 
CAPITALIZAÇÃO - É a contribuição para a formação de um capital por meio de anuidades certas colocadas a juros compostos. 
CAPOTAGEM - No Seguro Transportes Terrestres é risco amparado na cobertura básica de Riscos Rodoviários (RR). Na liquidação de sinistro causado por capotagem, assim como por qualquer um dos riscos incluídos na cobertura básica, não se aplica franquia, 
CAPTURA - Os riscos de Captura, Sequestro, Arresto, Restrição ou Retenção e suas conseqüências sào cobertos pelas Cláusulas de Guerra para os seguros marítimos e aéreos pelo Instituto de Seguradores de Londres mediante pagamento de prêmio adicional. 
CAR - Construction All Risks Insurance.> 
CARGA E DESCARGA - 
CARGA, SEGURO DE - 
CARREGAMENTO DE SEGURANÇA - Margem adicionada ao prêmio estatístico ou à taxa estatística para fazer face aos desvios desfavoráveis de sinistralidade. 
CARREGAMENTO DO PRÊMIO - Acréscimo ao prêmio puro ou à taxa pura de seguro para fazer face às despesas administrativas, às comissões de corretagem e ao lucro do segurador. 
CARTA-PATENTE - Documento oficial que concedia às seguradoras o direito de operar em seguros. Na atualidade a formação de seguradoras prescinde deste documento, não mais utilizado. 
CARTEIRA - Denominação dada ao conjunto de contratos de seguros, de um mesmo ramo ou de ramos afins, emitidos por uma seguradora ou cobertos por um ressegurador. 
CASA A CASA - Terminologia utilizada nos Seguros de Transporte para designar a cobertura de seguro que se estende desde o estabelecimento do vendedor até o estabelecimento do comprador da mercadoria coberta pelo seguro. 
CASCOS - Cobertura de seguro oferecida no Ramo Cascos Marítimos, quando se tratar de embarcações, Ramo Automóveis, no caso de veículos automotores, e no Ramo Aeronáuticos, quando se tratar de casco de aeronave. 
CASO FORTUITO - Segundo Arturo Orgaz, citado por Amilcar Santos, que dele discorda, Caso Fortuito "é o acontecimento que não se pode prever mas, ainda que previsto, não se pode evitar.". Do ponto de vista do seguro (e não do jurídico) esta definição não é incorreta, uma vez que, em termos não individualizados, ou seja, pelo prisma dos grandes números, a quase totalidade dos eventos possíveis é previsível. Aliás, Clóvis Bevilaqua, citado ainda por Amilcar Santos, disse "Não é, porém, a imprevisibilidade que deve, principalmente, caracterizar o caso fortuito e, sim, a inevitabilidade." (Transcrição parcial). Existe forte similitude entre o caso fortuito e a força maior, o que leva vários autores a declarar a sua sinonimia. Embora possa existir discordância por parte de outros, para a finalidade do seguro ambas terminologias se equivalem. 
CATÁSTROFE - 1) Acontecimento súbito de conseqüências trágicas e calamitosas. No seguro diz-se, genericamente, da acumulação de sinistros em conseqüência de um mesmo evento ou série de eventos decorrentes de uma mesma causa. 2) Cobertura de resseguro não proporcional onde a responsabilidade do ressegurado fica limitada a um valor pré-acordado, no caso de sinistro ou série de sinistros resultantes de um mesmo evento. O prêmio pago por tal cobertura corresponde a um percentual fixo ou ajustável sobre os prêmios retidos do ressegurado. 
CAUSA PRÓXIMA - É a causa que, numa seqüência natural e contínua, não interrompida por qualquer outra causa nova e independente, produz um efeito sem a qual tal efeito não teria se manifestado. 
CAUSA PRÓXIMA (DOUTRINA) - Moldada por decisões de tribunais internacionais, sustenta que um prejuízo somente é coberto, sob uma apólice de danos materiais, se um risco coberto for a causa próxima de uma conseqüência coberta. A doutrina de causa próxima impõe a existência de um "nexo causal" entre um bem coberto, uma causa coberta e uma conseqüência coberta, sujeito sempre a uma conexão suficientemente próxima entre a causa e a conseqüência. 
CBRN - Consórcio Brasileiro de Riscos Nucleares. 
CEDENTE - Diz-se do segurador que transfere parte ou a totalidade das responsabilidades diretamente aceitas. 
CEPS - Centro de Estudos e Pesquisas em Seguros da UFRJ. 
CERTIFICADO DE AVARIA - Documento passado pelo Comissário de Avarias no qual são consignadas as causas, a natureza e a importância do dano sofrido pelo objeto segurado. 
CESSÃO - 1) Ato de transferência pelo segurador de parte ou da totalidade das responsabilidades diretamente aceitas. 2) Transferência expressa do Direito Legal ou do interesse de uma pessoa, em uma apólice para outra pessoa. Em geral é feita após a venda da propriedade coberta pela apólice. Para que uma cessão seja válida é necessário que a seguradora concorde com a mesma. 
CHARTER PARTY - É um contrato bilateral negociado para o uso de um navio ou parte do mesmo, por um determinado período de tempo ou para uma viagem. Tipos de Charter Parties: Voyage Charter, Time Charter, Demise ou Bareboat Charter.> 
CIF - Cost, Insurance and Freight.> 
CLAIM - 
CLASSE DE EMBARCAÇÕES - 1 - (Quanto à navegação) De longo curso, de grande cabotagem, de pequena cabotagem, de alto-mar, interior, fluvial e lacustre, interior de travessia, interior de porto, costeira, de apoio marítimo, regional. 2 - (Quanto à propulsão) A vapor, a motor, à vela, sem propulsão própria, a remo, à turbina de combustão interna, nuclear, especiais. 3 - (Quanto ao serviço e/ou atividades) Transporte de: passageiros, passageiros e carga, carga geral, carga seca ou frigorificada, granéis sólidos, granéis sólidos e líquidos; rebocador, empurrador, dragas, lameiro, cábreas, guindastes, barcas d'água, pequeno comércio, esporte e/ou recreio, serviço de repartições públicas, pesca, praticagem, pesquisa científica, exploração, prospecção, comissão de estudos, turismo e diversões, outros serviços sem finalidade comercial (assistência médico-hospitalar, religiosa e de ensino), outros serviços com finalidade comercial (navios-cisterna, oficina industrial e seus similares). 
CLASSE DE RISCO/CLASSIFICAÇÃO DE RISCO - É o agrupamento correspondente ao objeto do seguro, sob o aspecto físico ou moral, no qual o risco deverá ser incluído. 
CLASSIFICAÇÃO DE INCÊNDIOS - É a classificação empregada para distinguir a natureza do fogo a extinguir, de acordo com o material incendiado. 
CLASSIFICAÇÃO DE NAVIOS - Enquadramento dos navios em determinadas categorias efetuado por entidades internacionais reconhecidas. O objetivo é certificar as condições de navegabilidade e o grau de segurança da embarcação. 
CLÁUSULA - É a denominação dada aos parágrafos e capítulos contendo as condições gerais, especiais e particulares dos contratos de seguro. 
CLÁUSULA A - Conjunto de cláusulas do Instituto de Seguradores de Londres que formam a garantia básica mais abrangente no Seguro de Transportes Marítimos de Carga - Viagens Internacionais. Aprovada pela SUSEP através de Circular, em substituição à cláusula All Risks, até então utilizada. As taxas de seguro desta Cláusula, baseadas no tipo de mercadoria e na embalagem, são as constantes da Tabela de Taxas Mínimas para Viagens Internacionais. 
CLÁUSULA ADICIONAL - Cláusula suplementar, adicionada ao contrato, estabelecendo condições suplementares. Em geral as apólices de seguros já trazem impressas as cláusulas reguladoras do contrato, daí a necessidade de cláusulas adicionais para a estipulação de novas condições, conforme a natureza do seguro. 
CLÁUSULA ADICIONAL DE DUPLA INDENIZAÇÃO - Cláusula do ramo Vida Individual estabelecendo que, em caso de morte acidental do Segurado, o capital segurado da apólice será pago em dobro. 
CLÁUSULA ADICIONAL DE MÚLTIPLA INDENIZAÇÃO - Provisão das apólices de seguro de Vida prevendo que, em caso de morte do Segurado, a indenização por morte natural será ampliada pela aplicação de um multiplicador previamente definido. Dependendo do capital segurado este multiplicador poderá ser de até 5 vezes o capital segurado por morte natural. A regulamentação do seguro de Vida em Grupo, no país, limita essa indenização ao dobro do capital pagável por morte natural. 
CLÁUSULA B - Conjunto de cláusulas do Instituto de Seguradores de Londres que formam a garantia de abrangência intermediária para o Seguro de Transportes Marítimos de Carga. Aprovada pela SUSEP através de Circular, em substituição à cláusula CAP (Com Avaria Particular) ou WA (With Average) até então utilizada. As taxas básicas de seguro desta Cláusula, baseadas no tipo de mercadoria e na embalagem, representam 70% das taxas básicas da cobertura mais ampla (Cláusula A) constantes da Tabela de Taxas Mínimas para Viagens Internacionais. 
CLÁUSULA C - Conjunto de cláusulas do Instituto de Seguradores de Londres que formam a garantia menos abrangente para o Seguro de Transportes Marítimos de Carga. Aprovada pela SUSEP através de Circular, em substituição à cláusula LAP (Livre de Avaria Particular) ou FPA (Free of Particular Average) até então utilizada. As taxas básicas de seguro desta Cláusula são: a) para mercadorias em geral: 0,20%; b) para produtos químicos: 0,275%: c) para carga frigorificada excluindo o risco de paralisação de máquinas frigoríficas ou de deterioração por descongelamento: 0,20%, e d) para carga frigorificada incluindo o risco de paralisação de máquinas frigoríficas ou de deterioração por descongelamento: 0,375%. 
CLÁUSULA CAP - (Com Avaria Particular) 
CLÁUSULA COLISÃO AMBOS CULPADOS - Permite indenizar a responsabilidade civil extra-contratual do armador, sob vários aspectos. Protege-o das incoveniências resultantes da retenção de seu navio por parte de terceiros que visam ressarcimento pelos danos sofridos. Assegura-lhe os meios necessários à defesa e limitação de sua responsabilidade, através do reembolso das despesas incorridas para esse fim, desde que consentidas pelo seu segurador. 
CLÁUSULA COMPLEMENTAR À CLÁUSULA DE TRÂNSITO ANEXA ÀS CLÁUSULAS DE CARGA MARÍTIMA E AÉREA - Por esta cláusula fica concedida a título precário a extensão de cobertura da Cláusula de Trânsito, anexa às cláusulas de carga, aos seguintes Entrepostos Aduaneiros, assim compreendidos os armazéns sob controle alfandegário e para os quais as mercadorias foram consignadas: a) armazéns de depósito explorados diretamente pelas administrações dos portos e aeroportos; b) empresas de armazéns gerais; c) armazéns de propriedade de empresas ou entidades públicas. 
CLÁUSULA DE ABERTURAS PROTEGIDAS - Cláusula particular do ramo Incêndio obrigando a boa conservação do aparelhamento de proteção das aberturas, assim como ao seu fechamento fora da horas de funcionamento do estabelecimento, ressalvadas as aberturas dotadas de portas com dispositivos de fechamento automático. 
CLÁUSULA DE ACONDICIONAMENTO EM FARDOS PRENSADOS - Cláusula particular do ramo Incêndio que dispõe que as fibras vegetais, forragens e outras mercadorias semelhantes, existentes no risco, serão acondicionadas em fardos prensados, amarrados com arame ou verguinhas de ferro, à exceção de sisal, juta e malva, que poderão ser amarrados com cordas das respectivas fibras. 
CLÁUSULA DE ADICIONAL PROGRESSIVO - Cláusula adicional do Ramo Incêndio que dispõe que todos os seguros, de um mesmo segurado e/ou em favor de um mesmo beneficiário, cobrindo matéria-prima e mercadorias, em um mesmo risco isolado, estarão sujeitos a adicionais escalonados, de 5% em 5%, sucessivamente aplicados à fração da importância segurada que exceder determinado valor, fixado em função das classes de ocupação. 
CLÁUSULA DE ADMISSÃO DE NAVEGABILIDADE DO NAVIO - Por esta cláusula as boas condições de navegabilidade do navio são admitidas entre o segurado e os seguradores. Em caso de perda, o direito do segurado à indenização, por esta cláusula, não será prejudicado pelo fato de que a perda poderá ter sido atribuível a ato impróprio ou má conduta dos armadores ou de seus prepostos cometida à revelia do segurado. 
CLÁUSULA DE AJUSTAMENTO DO PRÊMIO - Cláusula utilizada em seguros com apólices ajustáveis e que dispõe sobre a época de apuração da Importância Segurada real e o prêmio correspondente, a fim de compará-lo com o prêmio depósito provisionado anteriormente pelo segurado. 
CLÁUSULA DE ANIMAIS (GADO) IMUNIZAÇÃO E REPRODUÇÃO - Cláusula aplicada no Ramo Transportes nos seguros de importação. Por esta cláusula podem ser cobertos: a) a perda decorrente da morte do animal segurado, ocorrida durante a vigência da apólice e resultante de causa natural, doença e/ou moléstia e acidente, inclusive incêndio e raio; b) a perda decorrente da morte ocorrida dentro de 30 dias após o término da apólice que tenha por causa acidente, doença ou moléstia ocorridos durante a vigência da mesma; c) a imunização contra Anaplasmose e Piroplasmose; d) a perda permanente de reprodução do(s) touro(s) segurado(s) mediante prova, aceita por Veterinário indicado pela seguradora, de que está ou se tornou permanentemente incapaz de obter uma inseminação bem sucedida por meios naturais, decorrente de qualquer causa que não seja doença infecciosa ou contagiosa. Tal incapacidade não será provada se o touro emprenhar uma fêmea durante um "período de prova" de 6 meses a contar da data da primeira notificação do sinistro à seguradora. 
CLÁUSULA DE ARBITRAMENTO - Cláusula mediante a qual o segurado e o segurador elegem um árbitro para dirimir suas contendas. 
CLÁUSULA DE AVERBAÇÕES - Cláusula Especial do Ramo Transportes que dispõe sobre a forma de comunicação dos embarques do segurado à seguradora. 
CLÁUSULA DE AVES VIVAS - Cláusula aplicada em seguros de embarques aéreos do Ramo Transportes e que cobre os riscos de morte e/ou mortalidade por qualquer causa com valor superior a franquia de 2%, sobre o total da fatura, salvo se causada por queda, aterrissagem forçada, colisão ou incêndio da aeronave, incluindo o risco de alijamento, quando não se aplica a franquia. 
CLÁUSULA DE BACALHAU SECO - Cláusula que altera, especificamente para essa mercadoria, as cláusulas de Trânsito, de Terminação de Viagem, de Avaria e de Roubo e Extravio do Instituto de Seguradores de Londres. As cláusulas de Trânsito e de Terminação de Viagem alteram o texto padrão no tocante ao início e fim de cobertura e dos prazos de expiração da mesma. A Cláusula de Avaria estabelece que as mercadorias são seguradas por danos que excedam 3% do total de volumes avariados e que a seguradora não é responsável por avaria que seja exclusivamente atribuível à natureza das mercadorias, por exemplo, avaria devida à deterioração interna, combustão espontânea, quebra de peso, deliqüescência, corrosão e semelhantes, ou por avaria causada por suor do navio ou pelo manuseio usual da mercadoria durante a carga e descarga, ou por circunstâncias semelhantes durante o transporte. Estabelece ainda que a seguradora não é responsável por perdas ou danos causados por influência de temperatura, por demora, vício próprio ou da natureza das mercadorias seguradas. A Cláusula de Roubo e Extravio estabelece que esses riscos estão cobertos isentos de franquia, limitando-se as reclamações por roubo, porém, a uma importância máxima correspondente a 2% do valor de cada embarque. 
CLÁUSULA DE CIMENTO - Cláusula do Ramo Transportes estabelecendo a cobertura de cais a armazém alfandegário, com prazo de 60 dias de permanência nos armazéns do cais, contra todos os riscos de perda física ou avarias por qualquer causa externa, incluindo os riscos de Roubo, Extravio e Derrame, este com franquia dedutível de 2% sobre o total do embarque e limitada a 15% a depreciação máxima de cimento reensacado. Essas condições são para sacos de cimento de 6 folhas, costurados, obrigando-se o segurado a importar, no mínimo, 3% de sacos vazios para reensacamento e excluem-se as reclamações por demora ou vício próprio. 
CLÁUSULA DE CLASSIFICAÇÃO DE NAVIOS - Cláusula especial para Seguros Marítimos obrigatória em todas as apólices de Seguros Marítimos Internacionais (importação e exportação) estabelecendo que as taxas e condições de seguro da apólice são aplicáveis unicamente às mercadorias embarcadas em navios que sejam utilizados em linhas regulares de navegação e que detenham a 1ª Classe de Sociedades de Classificação reconhecidas e que: 1) tenham autopropulsão; 2) sejam construídos de ferro ou aço; 3) tenham até 20 de idade inclusive; e 4) tenham mais de 1.000 TBA (GRT). Quaisquer embarques em navios que não satisfaçam essas exigências somente poderão ser garantidos se pago prêmio adicional correspondente. 
CLÁUSULA DE COBERTURA AUTOMÁTICA - É a cláusula que estabelece os limites e as condições em que a cobertura da apólice se dará automaticamente. 
CLÁUSULA DE COBERTURA EM LOCAIS NÃO ESPECIFICADOS - Cláusula do ramo Incêndio, para seguros ajustáveis, que dispõe sobre o destaque da Importância Segurada de determinada parcela para segurar também os mesmos bens em locais não especificados, desde que fora do recinto industrial ou comercial do segurado. 
CLÁUSULA DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL - Cláusula do ramo Incêndio, para seguros ajustáveis, determinando que se houver em vigor seguro a prêmio fixo sobre os mesmos bens segurados pela apólice, a distribuição da cobertura será feita proporcionalmente às Importâncias Seguradas das apólices vigentes, considerando-se como Importância Segurada da apólice a justável a diferença entre o valor de estoque existente no dia do sinistro e os seguros a prêmio fixo em vigor na mesma data, limitada a diferença ao valor da verba segurada pela apólice ajustável. 
CLÁUSULA DE CONTROLE DAS DECLARAÇÕES - Cláusula do ramo Incêndio, para seguros ajustáveis, dispondo que a seguradora poderá proceder, a qualquer tempo, inspeções e verificações que considerar necessárias para averiguar a exatidão das declarações fornecidas, obrigando-se o segurado a manter em dia e em completa ordem os meios contábeis que facilitem esse controle. 
CLÁUSULA DE COUNTRY DAMAGE - Cláusula do Ramo Transportes que cobre os riscos de danos da mercadoria - de origem agrícola e não beneficiada - não observável quando da efetivação do contrato de compra/venda. A deterioração/danos à mercadoria é decorrente de absorção de umidade do exterior, resultado da exposição "ao tempo" ou da estocagem em piso úmido ou contaminado ou, ainda, pela penetração de poeira ou areia. Esta cláusula não cobre os danos havidos pela contaminação com outros bens e todos os danos sofridos após o embarque. 
CLÁUSULA DE DANOS ELÉTRICOS - Cláusula do ramo Incêndio e das modalidades do ramo Riscos Diversos que cobrem o risco de incêndio e que permite a cobertura de perdas e danos causados pelo calor gerado acidentalmente por sobrecarga elétrica, salvo se em conseqüência de queda de raio, mediante o pagamento de prêmio adicional aplicável a verba que corresponder a tais bens. 
CLÁUSULA DE DECLARAÇÃO DE ESTOQUE (PARA SEGUROS AJUSTÁVEIS E AJUSTÁVEIS ESPECIAIS) - É a cláusula que dispõe sobre a obrigação do segurado em fornecer à seguradora, em uma via e nos prazos e datas estipulados, documento contendo o valor dos estoques existentes em local, ou locais, de uma mesma verba segurada. 
CLÁUSULA DE DESPESAS DE REDESPACHO - 
CLÁUSULA DE DESPESAS DE REMESSA - Cláusula do Ramo Transportes estabelecendo que se o trânsito segurado terminar em um porto ou local que não for o mesmo para o qual a mercadoria estiver destinada, como resultado de um risco coberto, e conforme previsto no seguro, a seguradora reembolsará o segurado por quaisquer despesas extras contraídas de maneira devida e razoável com a descarga, armazenagem e envio para o destino designado na apólice. Não aplicável para Avaria Grossa e Despesas de Assistência e Salvamento. 
CLÁUSULA DE DESTRUIÇÃO DE SALVADOS - Cláusula utilizada no ramo Transportes que estabelece que, na hipótese de bens que possuam marca registrada sofrerem perda irreparável decorrente dos riscos cobertos na apólice, os salvados serão destruídos, objetivando a preservação da marca. 
CLÁUSULA DE DETERIORAÇÃO POR DESCONGELAMENTO - Por esta cláusula, do Ramo Transportes, a seguradora toma a seu cargo as perdas e danos materiais devidos à deterioração das mercadorias seguradas em conseqüência da paralisação do motor ou motores de refrigeração do veículo transportador, por um período nunca inferior a 24 horas, resultantes de qualquer causa que ocorra durante a viagem. 
CLÁUSULA DE DIREITO ADUANEIRO - Cláusula do Ramo Transportes que regula sobre o valor segurado dos direitos aduaneiros que forem devidos pelas mercadorias seguradas, estabelecendo que, em caso de sinistro, a indenização será calculada com base na mesma percentagem de avaria estabelecida para as mercadorias deduzindo-se todo e qualquer desconto ou restituição dos direitos que forem concedidos pelas autoridades alfandegárias 
CLÁUSULA DE DISTRIBUIÇÃO DE EXCEDENTES TÉCNICOS - Cláusula do Ramo Vida em Grupo que estabelece as condições de distribuição, ao estipulante e/ou segurados do grupo, dos resultados técnicos da apólice, assim considerados aqueles provenientes de mortalidade inferior à esperada e distribuição de sinistros, em termos de capital segurado, favorável. 
CLÁUSULA DE DISTRIBUIÇÃO DE FALTAS EM MERCADORIAS A GRANEL - Cláusula utilizada no Ramo Transportes segundo a qual a seguradora, no caso de mercadorias a granel, somente se responsabiliza pela falta efetiva da mercadoria, verificada através do mapa de rateio da distribuição das mercadorias entregues aos consignatários nos diversos portos da viagem, deduzindo-se a franquia prevista na apólice. 
CLÁUSULA DE DUPLA AVALIAÇÃO - Utilizada, obrigatoriamente, nos seguros de Cascos Marítimos, nas apólices emitidas para embarcações com 20 ou mais anos de construção. As disposições da cláusula estabelecem, para fins de indenização, dois valores segurados. O valor segurado "A" é utilizado para qualquer indenização não decorrente de avaria particular.O valor segurado "B" é utilizado, exclusivamente, para indenização decorrente de avaria particular. Caracteriza-se a perda total construtiva, somente quando o custo de reparação, ou reparos, da embarcação, sem qualquer dedução, for igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor segurado "B" e, nesta hipótese, a indenização a ser paga fica limitada, no máximo, ao valor segurado "A". Se a cobertura de avaria particular for abrangida pelo seguro, a indenização compreende os reparos efetuados até o limite do valor segurado "B", deduzida a franquia. Uma vez caracterizada a perda total construtiva e não havendo cobertura para avaria particular, o segurado poderá optar pela execução dos reparos e, nessa hipótese, a responsabilidade da seguradora corresponde ao valor segurado "A". A responsabilidade da seguradora em indenizar fica sempre limitada ao valor segurado "A". 
CLÁUSULA DE DUPLA INDENIZAÇÃO - Cláusula Adicional, do ramo Vida, contratada mediante pagamento de prêmio adicional, dispondo que o capital segurado será pago em dobro, caso o segurado venha a falecer em conseqüência de morte de causa externa, súbita, involuntária e violenta, conforme conceituada e especificada no ramo Acidentes Pessoais. 
CLÁUSULA DE DURAÇÃO E CANCELAMENTO - Cláusula sempre presente nos contratos de Resseguro de Catástrofe estabelecendo, além da duração da cobertura (anual ou plurianual, sendo que na última há sempre previsão para cancelamento anual), datas e horas exatas, de início e término da responsabilidade do ressegurador. Essa prática permite, às partes contratantes, a revisão dos termos, a cada ano, com opção de cancelamento, se não houver concordância com eventuais alterações nos termos do contrato. Nos resseguros proporcionais, onde, via de regra, a duração é anual, a prática mais comum é a utilização de duas cláusulas específicas: de vigência e de cancelamento. Na de vigência, além das datas e horas exatas de início e término da cobertura, fica estabelecida uma data anterior àquela do fim da vigência do contrato de resseguro, onde, se não houver manifestação expressa das partes contratantes (cedente/ressegurador), no sentido de interromper o contrato, ele será renovado, automaticamente, por mais um ano. Na de cancelamento, ficam estabelecidas regras para os direitos de ambas as partes (cedente/ressegurador) cancelarem o contrato. 
CLÁUSULA DE ERROS E OMISSÕES - Os contratos de resseguro, contendo essa cláusula, garantem a responsabilidade do ressegurador em caso de sinistro onde se comprove o erro ou omissão da cedente nas informações prestadas sobre os riscos cedidos. Em qualquer hipótese, a responsabilidade do ressegurador fica sujeita à cobertura dos riscos prevista na apólice original e também a não exclusão dos riscos pelo contrato de resseguro. 
CLÁUSULA DE EXCLUSÕES - 1) Cláusula invariavelmente presente nas condições das apólices de seguro, com a nomenclatura de Riscos Excluídos ou Prejuízos não Indenizáveis, relacionando todos aqueles riscos que não ficarão sob a responsabilidade da seguradora. Nas apólices All Risks a Cláusula de Riscos Excluídos merece, por parte da seguradora, cuidado redobrado, na medida em que, se o risco não estiver clara e expressamente excluído, ela ficará responsável por ele. 2) Nos contratos de resseguro, onde o ressegurador não aceitar qualquer das condições da apólice original ressegurada pela cedente, aplica-se a Cláusula de Exclusões, especificando aquelas que o ressegurador não irá garantir. Ver também: Apólice All Risks. 
CLÁUSULA DE EXPLOSÃO - Designação que abrange várias Cláusulas do ramo Incêndio e de outros ramos, dispondo sobre as perdas e danos ocasionados aos bens segurados, em conseqüência de explosão, sob as limitações e restrições constantes de cada uma delas. 
CLÁUSULA DE EXPLOSIVOS E INFLAMÁVEIS - Cláusula particular, obrigatoriamente incluída nas apólices de seguro do ramo Incêndio, sempre que as características próprias do risco justificarem essa inclusão (ex.: fábricas, depósitos, lojas ou postos de venda de fogos de artifício). As disposições da cláusula abrangem perdas e danos conseqüentes de explosão ocorrida dentro da área do estabelecimento segurado, sem cobrança de prêmio adicional, porque a taxa referencial prevista na tarifa já dimensiona a agravação do risco pelo enquadramento na classe de sua ocupação. 
CLÁUSULA DE EXTENSÃO DE COBERTURA - Cláusula que, uma vez inserida em apólice de seguro, ou contrato de resseguro, garante a extensão do prazo de vigência, ou do âmbito da cobertura, diferentemente das condições gerais da apólice (em caso de seguro), ou garantindo que o ressegurador aceita acompanhar a responsabilidade da cedente na extensão da cobertura (em caso de resseguro). 
CLÁUSULA DE EXTRAVAZAMENTO OU DERRAME DE MATERIAIS EM ESTADO DE FUSÃO (COM OU SEM APLICAÇÃO DE CLÁUSULA DE RATEIO) - Mediante pagamento de prêmio adicional (maior quando a cláusula náo admitir rateio), o segurado poderá, no ramo Incêndio, dispor de cobertura por perdas e danos causados, acidentalmente, por extravazamento, ou derrame, de materiais em estado de fusão de seus normais contenedores ou calhas de corrimento, incluindo o próprio material, ainda que não ocorra incêndio, deduzindo-se sempre (com ou sem aplicação de rateio) dos prejuízos apurados, em caso de sinistro, uma parcela equivalente a 10% (dez por cento) dos mesmos, condicionada a um mínimo de acordo com o estabelecido na apólice. 
CLÁUSULA DE EXTRAVIO E ROUBO - 
CLÁUSULA DE FALTA DE CONDIÇÕES DE NAVEGABILIDADE (Seaworthiness Admitted Clause) - Cláusula do Seguro Transportes Marítimos em desuso. Pelas suas disposições o segurador abre mão da garantia implícita de que o navio transportador está em boas condições de navegabilidade, a não ser que o mau estado da embarcação seja do conhecimento do embarcador, quando da contratação do seguro. 
CLÁUSULA DE FRUSTRAÇÃO E CONFISCO - Cláusula do ramo Transportes eximindo a seguradora de responsabilidades decorrentes de perda ou frustração da rota ou viagem segurada, causada por arresto, detenção, retenção, confisco, nacionalização ou requisição. 
CLÁUSULA DE GREVES, MOTINS E COMOÇÕES CIVIS - Cláusula do ramo Transportes admitindo cobrir, mediante cobrança de prêmio adicional, danos à mercadoria segurada diretamente causados por grevistas ou pessoas participantes de distúrbios trabalhistas, motins ou comoções civis, não admitindo cobrir, contudo, os danos indiretos ocasionados pelos referidos movimentos, tais como, falta de força, de combustível, de mão-de-obra e despesas resultantes da demora. 
CLÁUSULA DE GUERRA, GREVES E CORRELATOS - 
CLÁUSULA DE IMPORTÂNCIA SEGURADA - Cláusula sempre presente nas condições ou especificações das apólices de seguro. Suas disposições fixam os valores de responsabilidade da seguradora na apólice. Não é rara a utilização dessa cláusula definindo, limitando ou ampliando os valores para fins de conceituação contratual da importância segurada. Muito freqüente, também, é a conjugação, numa só cláusula, das definições de importância segurada e limite de responsabilidade. O limite de responsabilidade pode ser superior à importância segurada, como é o caso do limite agregado, ou inferior e, nessa hipótese, subdividido em parcelas ou percentuais da importância segurada. 
CLÁUSULA DE INCÊNDIO RESULTANTE DE QUEIMADAS EM ZONAS RURAIS - É praticada nas apólices de seguro Incêndio de duas formas: 1) mediante inclusão obrigatória de Cláusula Particular, sempre que as características próprias do risco justificarem essa inclusão (ex.: plantações). Nessa hipótese, fica sem efeito a exclusão da cobertura de perdas ou danos ocasionados por incêndio em florestas, matas, prados, pampas, juncais ou plantações, na forma prevista nas Condições Gerais da Apólice. Permanecem, contudo, excluídos os prejuízos causados à plantação segurada, por incêndio resultante da limpeza do terreno por meio de fogo, quer o incêndio tenha tido origem no próprio terreno da plantação, quer em terrenos adjacentes. Não há cobrança de prêmio adicional porque a taxa prevista na tarifa referencial já dimensiona o risco pelo seu enquadramento em classe de ocupação mais agravada. 2) Mediante inclusão na apólice de cláusula para cobertura acessória, com pagamento de prêmio adicional, torna sem efeito, além das exclusões relacionadas no item 1) anterior, aquelas de perdas ou danos por incêndio resultante da limpeza do terreno por meio de fogo, quer o incêndio tenha tido origem no próprio terreno da plantação, quer em terrenos adjacentes. Como cobertura acessória, somente é admitida por prazo anual, para impedir que o segurado apenas a contrate nas épocas conhecidas como de maior incidência de queimadas rurais. 
CLÁUSULA DE INCONTESTABILIDADE - Cláusula das apólices de seguro Vida (em geral Vida Individual), garantindo que o segurador não pode se prevalecer de eventual erro ou omissão por parte do segurado para tornar nulo o contrato, desde que tal erro ou omissão não tenha sido fruto de má-fé por parte do segurado. 
CLÁUSULA DE INSPEÇÃO DE TURBINAS TURBO-GERADORES E CALDEIRAS - Cláusula obrigatoriamente incluída nas apólices de seguros Riscos de Engenharia, cujo objeto do seguro se caracterize como turbina, turbo-gerador e caldeira. As disposições obrigam o segurado a providenciar inspeções regulares, sob pena de isentar a seguradora de qualquer responsabilidade por perda ou dano decorrente de qualquer causa que pudesse ter sido constatada se a inspeção tivesse sido realizada. 
CLÁUSULA DE INTERESSE SEGURÁVEL - Em alguns ramos de seguro, como no Seguro de Cascos Marítimos, a apólice contém cláusula cujas disposições obrigam que o segurado possua interesse segurável no bem segurado, por ocasião da perda, sob pena de perder o direito à indenização. 
CLÁUSULA DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE - Cláusula adicional do ramo Vida Individual estipulando que o segurado, caso venha a tornar-se total e permanentemente inválido para o exercício de qualquer atividade da qual lhe advenha remuneração, ficará dispensado de pagar os prêmios vincendos (Invalidez Dispensa) ou receberá uma indenização (Invalidez Pagamento). 
CLÁUSULA DE LIMITE DE RESPONSABILIDADE - Cláusula empregada para fixar o limite de responsabilidade que o segurador ou ressegurador irá suportar na apólice ou no contrato de resseguro, respectivamente. As disposições dessa Cláusula variam conforme o ramo ou modalidade, podendo ser aplicada em conjugação com a Cláusula de Importância Segurada. 
CLÁUSULA DE LUCROS ESPERADOS - Disposição do ramo Transportes excluindo da cobertura os lucros esperados com as mercadorias transportadas, salvo quando houver expressa declaração na apólice ou averbação da quantia ou percentagem certa, subordinada esta cobertura ao risco principal e sujeita a determinadas limitações. 
CLÁUSULA DE MÁQUINAS - Cláusula do ramo Transportes, a ser aplicada obrigatoriamente como Condição Particular, nas apólices de seguros de Importação, estipulando que no caso de avaria parcial de máquinas, a indenização não excederá o custo da substituição ou reparação de partes ou peças componentes das máquinas avariadas, excluídas as despesas de frete e direitos alfandegários, salvo se tais despesas se acharem incluídas na Importância Segurada, bem como não estarão cobertas as perdas e danos provenientes da demora no reparo ou substituição daqueles componentes. 
CLÁUSULA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA SEGUROS DE IMPORTAÇÃO - Cláusula do ramo Transportes semelhante à Cláusula de Máquinas, apenas que incluindo também equipamentos. 
CLÁUSULA DE MEDIDAS PREVENTIVAS E CONSERVATÓRIAS - 
CLÁUSULA DE MUDANÇA DE VIAGEM - Cláusula do ramo Transportes prevendo, mediante pagamento de prêmio adicional, manutenção da cobertura da apólice quando o destino final da carga é mudado. 
CLÁUSULA DE MÚLTIPLA INDENIZAÇÃO - Cláusula adicional do ramo Vida, contratada mediante pagamento de prêmio adicional, estabelecendo que, em caso de morte de causa externa, súbita, involuntária e violenta, conforme conceituada e especificada no ramo Acidentes Pessoais, a indenização a ser paga pela seguradora será obtida pela aplicação de um múltiplo à importância segurada básica, múltiplo este, em geral, limitado ao máximo de 5 (cinco) vezes aquela importância. 
CLÁUSULA DE NÃO BENEFICIAR/NÃO REVERSÃO - Cláusula do Instituto de Seguradores de Londres aplicável ao ramo Transportes, pela qual fica estabelecido que o seguro não poderá reverter em benefício do transportador ou de outro depositário. 
CLÁUSULA DE OBJETOS DE ARTE - As Condições Gerais do Seguro Incêndio excluem da cobertura objetos de arte cujo valor exceda a determinado limite. Sempre que as características próprias do risco exijam ou justifiquem (ex.: museus, galerias de arte), admite-se a inclusão dessa Cláusula Particular, sem cobrança de prêmio adicional, porque a taxa da tarifa referencial já considera a agravação do risco, cujas disposições ampliam o limite do valor dos objetos de arte. Todavia, tal ampliação não satisfaz às necessidades dos segurados, que podem obter cobertura mais adequada em modalidade específica do ramo Riscos Diversos. 
CLÁUSULA DE OBRIGAÇÕES DO SEGURADO (Duty of Assured Clause) - Em alguns ramos, como por exemplo Transportes, utiliza-se cláusula específica estabelecendo, como obrigação do segurado, a tomada de providências para evitar, ou reduzir, os prejuízos cobertos pela apólice. Em outros, tais obrigações são também convencionadas em várias cláusulas, algumas das quais chegam a eximir a seguradora da obrigação de pagar qualquer indenização em caso da inobservância de tais obrigações. Por outro lado, como incentivo ao segurado, a seguradora também se obriga a reembolsar quaisquer despesas adequadas feitas pelo segurado e devidamente comprovadas, para o cumprimento de suas obrigações. 
CLÁUSULA DE OUTROS SEGUROS - Utilizada para estabelecer regras eximindo, ou limitando, a responsabilidade do segurador, em caso de sinistro, quando houver outro(s) contrato(s) de seguro, cobrindo o(s) mesmo(s) bem(ns) e o(s) mesmo(s) risco(s). 
CLÁUSULA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS A TERCEIROS - 
CLÁUSULA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO - Cláusula obrigatoriamente inserida nas Condições Gerais das apólices, estipulando que quaisquer indenizações somente serão devidas após o pagamento do respectivo prêmio, até a data limite prevista para este fim, na Nota de Seguro. Esta disposição não se aplica aos seguros contratados por meio de bilhetes e nem ao Seguro Compreensivo Especial do Sistema Financeiro da Habitação.
CLÁUSULA DE PARADA PARA MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS - Cláusula restritiva do ramo Lucros Cessantes excluindo expressamente da cobertura o tempo de paralisação aplicado, exclusivamente, na limpeza e manutenção de equipamentos, seja por que causa for. 
CLÁUSULA DE PARALISAÇÃO DE MÁQUINAS FRIGORÍFICAS - Cláusula Especial utilizada nos seguros Transportes Marítimos, cujas disposições garantem a cobertura ao risco de deterioração das mercadorias em consequência da paralisação das máquinas frigoríficas da embarcação. 
CLÁUSULA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - 
CLÁUSULA DE PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO - Disposição utilizada em alguns ramos de seguro prevendo que o segurado absorva parte dos prejuízos, como se cossegurador fosse. Aplicada nos casos onde se pretenda engajar o segurado nas medidas preventivas ou de atenuação dos prejuízos, assim como naqueles onde se verifique uma perda constante e inevitável (transporte de determinadas mercadorias, por exemplo). 
CLÁUSULA DE PERDA DE PRÊMIO - 
CLÁUSULA DE PERDA TOTAL CONSTRUTIVA - 
CLÁUSULA DE PRÊMIO-DEPÓSITO - 1) Cláusula utilizada nos seguros de averbação e ajustáveis ou nas coberturas onde não se pode aferir, com precisão, o exato valor do prêmio devido no início de vigência da cobertura. As disposições dessa Cláusula sujeitam o segurado a um posterior ajustamento do prêmio, pelo valor integral devido. 2) Cláusula praticada especialmente em contratos de resseguro não-proporcional, cujo objetivo é garantir ao ressegurador o encaixe inicial de prêmio para que ele possa desembolsar recuperações caso seja chamado a indenizar nos primeiros meses de vigência do contrato. 3) Nos contratos de resseguro não proporcional é muito comum a utilização de cláusulas de prêmio-depósito conjugadas com o estabelecimento de um prêmio mínimo de resseguro. Como nas coberturas de resseguro não proporcional não existe proporcionalidade entre responsabilidade e prêmio, o estabelecimento de um prêmio mínimo garante ao ressegurador uma remuneração mínima pela exposição ao risco que sofre, em geral de grande magnitude. 
CLÁUSULA DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DOS BENS COBERTOS - Cláusula utilizada, notadamente, nas apólices de ramos e modalidades que cobrem os riscos de roubo e furto, ou nos riscos de grandes complexos industriais. As disposições da cláusula variam em função das exigências de locais específicos de guarda dos bens segurados, conforme o ramo ou modalidade. 
CLÁUSULA DE RATEIO - Cláusula utilizada nos ramos que operam seguros proporcionais, estipulando que, sempre que a importância segurada for menor do que o valor em risco, o segurado será considerado segurador da diferença e, em caso de sinistro, aplicar-se-á o rateio percentual entre eles, salvo na hipótese de perda total, quando a indenização será igual a 100% (cem por cento) da importância segurada. 
CLÁUSULA DE RATEIO PARCIAL - Cláusula disponível em vários ramos, mediante pagamento de prêmio adicional, com a finalidade de atenuar ou eliminar os efeitos do rateio integral, desde que a importância segurada seja, pelo menos, igual a determinada percentagem estabelecida do Valor em Risco, na data do sinistro. 
CLÁUSULA DE RAZOÁVEL PRESTEZA (SUE AND LABOUR) - Usualmente utilizada nos ramos Transportes e Cascos Marítimos. Impõe ao segurado a obrigação de agir tempestivamente, na tomada de providências ao seu alcance, com o sentido de evitar ou minimizar prejuízos à carga transportada. 
CLÁUSULA DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO - É a previsão contida nas apólices de seguro Vida Individual e de Acidentes Pessoais, dispondo que a indenização pagável em caso de sinistro será reduzida na proporção entre o prêmio que foi pago e aquele que seria efetivamente devido, sempre que o segurado declare idade inferior à sua idade real, no caso do seguro Vida Individual, ou que deixe de comunicar à seguradora o fato de haver passado a desenvolver atividades agravadas ou a praticar desportos arriscados, no caso do seguro Acidentes Pessoais. 
CLÁUSULA DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DECLARAÇÕES INFERIORES Á REALIDADE - Cláusula do ramo Incêndio, de inclusão obrigatória nas apólices de seguros ajustáveis, estabelecendo que, se na data da última declaração fornecida, relativa ao item atingido, o Valor Declarado for inferior ao Valor Real dos bens, a indenização será reduzida na proporção entre estes últimos valores. Esta cláusula também é aplicada nas apólices das modalidades de Riscos Diversos, cujas disposições tarifárias prevejam a concessão de cobertura por apólice ajustável, comum ou crescente, desde que os riscos já estejam cobertos no ramo Incêndio. 
CLÁUSULA DE REINTEGRAÇÃO DA IMPORTÂNCIA SEGURADA/RESSEGURADA - Alguns ramos e modalidades admitem, em caso de sinistro, a recomposição automática da importância segurada original reduzida pelo pagamento da indenização. Em alguns casos, tal recomposição fica sujeita a pagamento de prêmio adicional; em outros a seguradora admite, observado certo limite, reintegrar a importância segurada sem pagamento de prêmio adicional. A existência da cláusula destina-se a estabelecer o critério de recomposição a ser adotado. A mesma prática se dá nas coberturas de resseguro. 
CLÁUSULA DE REJEIÇÃO - Cláusula do ramo Transportes, Viagens Internacionais, destinada a proporcionar cobertura ao risco de rejeição e/ou condenação de mercadorias no porto de descarga e/ou destino final da viagem, exclusivamente pela ação de entidades governamentais dos países importadores. 
CLÁUSULA DE RENDA VITALÍCIA - Cláusula utilizada no ramo Vida Individual estabelecendo que a importância segurada seja paga em forma de renda, enquanto viver o beneficiário. Usa-se denominar este tipo de renda como Pensão. 
CLÁUSULA DE RENÚNCIA À SUB-ROGAÇÃO - Cláusula utilizada nos casos em que a seguradora aceita renunciar aos seus direitos de sub-rogar-se de todos os direitos e ações do segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado prejuízos por ela indenizados. As disposições da cláusula estabelecem os limites de sua renúncia à sub-rogação de direitos. A sua inclusão na apólice sempre significa agravação na taxa de risco já que a seguradora abre mão de possíveis ressarcimentos. 
CLÁUSULA DE REPOSIÇÃO - Cláusula adotada em alguns seguros contra danos, permitindo ou determinando que o segurador, em caso de sinistro que ocasione perda total da coisa segurada, não indenize o segurado em dinheiro, mas mediante a reposição de um bem em condições assemelhadas ao destruído. 
CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABALROAÇÃO - 
CLÁUSULA DE RISCOS ADICIONAIS - 
CLÁUSULA DE SEGURO FLUTUANTE (EM LOCAIS ESPECIFICADOS E LOCAIS NÃO ESPECIFICADOS) - Aplicável às apólices do ramo Incêndio, para seguros flutuantes (que cobrem quaisquer bens móveis e onde dois ou mais riscos são cobertos por uma única verba). A cláusula para Locais Especificados estabelece que, em caso de sinistro, a distribuição da verba flutuante pelos bens por ela abrangidos será efetuada proporcionalmente às diferenças entre os valores em risco e os respectivos seguros específicos eventualmente em vigor. A de seguro flutuante em locais não especificados estabelece que a cobertura concedida não abrange os estoques disponíveis em armazéns de carga e de descarga e que, para aplicação da cláusula de rateio, considerar-se-á o valor total dos bens abrangidos pelo seguro. A indenização por local nunca poderá exceder o limite estabelecido na apólice. 
CLÁUSULA DE SEGURO SOBRE FRAÇÕES AUTÔNOMAS DE EDIFÍCIOS EM CONDOMÍNIO - Cláusula geral, de inclusão obrigatória nas apólices de seguro Incêndio, quando as características do risco exigirem tal inclusão. Suas disposições estabelecem que a importância segurada da apólice abrange as partes privativas e comuns, excluídos os elevadores, escadas rolantes, centrais de ar condicionado, incineradores e compactadores de lixo e respectivas instalações, na proporção do interesse do condômíno segurado. A cobertura para tais bens excluídos do seguro Incêndio poderá ser contratada no Seguro Compreensivo de Imóveis Diversos, mediante verba própria, sendo que tal modalidade é mais específica e adequada para seguro Sobre Frações Autônomas de Edifícios em Condomínio. 
CLÁUSULA DE SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS - Cláusula que estabelece que se bens seguráveis estiverem, por ocasião de um sinistro, cobertos também por outro seguro mais específico, por melhor individualizar os bens segurados ou por cobrír com maior amplitude riscos também garantidos pela apólice em causa, esta, dentro da cobertura que concede, garantirá os referidos bens somente no que disser respeito a qualquer excesso de valor não coberto pelo outro seguro. 
CLÁUSULA DE TERMINAÇÃO DE VIAGEM - Permite a prorrogação do contrato de seguro Transportes, mediante providências do segurado e pagamento do prêmio adicional, caso a viagem termine em porto, aeroporto ou outro local, nenhum deles sendo o de destino das mercadorias, por circunstâncias alheias à vontade do segurado. 
CLÁUSULA DE TRÂNSITO - Cláusula de Carga, do Instituto de Seguradores de Londres, que dispõe sobre a extensão temporal e geográfica do seguro Transportes de mercadorias. 
CLÁUSULA DE VALOR ACORDADO - Estipulação que é inserida em uma apólice de seguro e pela qual se atribui um determinado valor ao objeto segurado, ao qual não se aplicará a regra proporcional em caso de sinistro. 
CLÁUSULA DE VALOR ACRESCIDO - Disposição do ramo Transportes para prever as inclusões de seguros adicionais ao total segurado, a fim de que tais inclusões possam ser consideradas na época da perda ou acidente. 
CLÁUSULA DE VALOR DE BENS COM COTAÇÃO EM BOLSA - Cláusula utilizada nos seguros ajustáveis especiais do ramo Incêndio, sempre que a apólice conceder cobertura de bens com cotação em bolsa. Suas disposições garantem que, em caso de sinistro, os bens terão seu valor determinado com base na cotação em bolsa. 
CLÁUSULA DE VALOR DE MERCADO - Cláusula empregada em alguns ramos que operam seguros de danos materiais estipulando que a indenização, em caso de sinistro do bem segurado, será procedida com base no seu valor de mercado. 
CLÁUSULA DE VALOR DE NOVO - Disposição aplicada em alguns tipos de seguros prevendo que a indenização a ser paga, em caso de sinistro, não tomará como base o valor atual do bem, mas o seu valor de reposição, em estado de novo. Esta cláusula só tem aplicação para bens em bom estado de conservação e funcionamento, com presumível longa vida útil futura, prevendo, não obstante a sua designação, emprego da regra proporcional e limitação do valor indenizável, a depender do valor atual e do nível de depreciação do objeto do seguro. Em termos práticos, e em princípio, a indenização máxima é limitada ao dobro do valor atual do bem segurado. 
CLÁUSULA DE VÁRIAS PARTES INTERESSADAS - Utilizada em seguros em que são vários os segurados com os mesmos interesses nos bens segurados. Os segurados não são designados nominalmente, mas genericamente. 
CLÁUSULA ESPECIAL - 1) Cláusula que, uma vez introduzida na apólice de seguro, faz prevalecer suas disposições, modificando de alguma forma aquelas expressas nas Condições Gerais. 2) Cláusula que, uma vez introduzida no contrato de resseguro, dispõe sobre qualquer condição especial para fins de cobertura. 
CLÁUSULA ESPECIAL DE AVERBAÇÕES PARA SEGUROS DE IMPORTAÇÃO - Cláusula incluída, obrigatoriamente, nas apólices de seguro Transportes de Importação, dispondo sobre a automaticidade de cobertura para todos os bens importados pelo segurado. A cobertura fica condicionada à emissão de uma averbação provisória, antes do embarque da mercadoria, pelo valor total da guia de importação ou documento equivalente. 
CLÁUSULA ESPECIAL DE CLASSIFICAÇÃO DE NAVIOS PARA SEGUROS MARÍTIMOS - Cláusula do ramo Transportes dispondo que as condições e taxas da apólice são aplicáveis unicamente às mercadorias embarcadas em navios de linhas regulares de navegação, detendo a 1ª Classe de Sociedades de Classificação internacionalmente reconhecidas, tenham auto-propulsão, sejam construídas de ferro ou aço, tenham até 20 anos de idade, inclusive, e tenham mais de 1.000 TBA (GRT). As mercadorias transportadas em embarcações excluídas desta classificação, somente poderão ser seguradas mediante pagamento de prêmio adicional. Para os efeitos de aplicação destas disposições são consideradas Sociedades de Classificação reconhecidas, as seguintes: LLOYD'S REGISTER, AMERICAN BUREAU OF SHIPPING, BUREAU VERITAS, GERMANISCHER LLOYD, NIPPON KAIJI KYOKAY, NORSKE VERITAS, REGISTRO ITALIANO, REGISTER OF SHIPPING OF THE USSR, POLISH REGISTER OF SHIPPING e BUREAU COLOMBO. 
CLÁUSULA ESPECIAL DE FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO - Cláusula empregada no ramo Transportes prevendo a cobrança judicial, pela seguradora, do prêmio referente às averbações, sempre que o segurado deixe de quitá-lo nos prazos regulamentares. 
CLÁUSULA ESPECIAL DE FRACIONAMENTO DO PRÊMIO - É a Cláusula a ser utilizada, obrigatoriamente, pelas seguradoras, sempre que o pagamento do prêmio venha a ser fracionado, definindo as condições em que tal parcelamento se dará. 
CLÁUSULA ESPECIAL DE LUCROS ESPERADOS PARA SEGUROS DE IMPORTAÇÃO - Cláusula obrigatoriamente incluída, como Condição Particular, nas apólices de Seguros Marítimos, Terrestres e Aéreos de Importação que prevejam a cobertura de Lucros Esperados, sobre bens, mercadorias e insumos importados com o fim exclusivo de comercialização ou industrialização, nos casos em que os beneficiários do seguro forem pessoas jurídicas domiciliadas em território nacional. Esta cláusula derroga integralmente o item normal de Lucros Esperados das apólices acima referidas. A importância máxima segurada a este título não poderá exceder, em qualquer hipótese, a 10% do valor do objeto segurado, só podendo ser efetuada a cobertura conjuntamente com o seguro principal. 
CLÁUSULA ESPECIAL PARA EXTENSÃO DE COBERTURA E ABERTURA DE VOLUMES - Cláusula do ramo Transportes, contratável mediante pagamento de prêmio adicional, para máquinas e equipamentos pesados destinados a canteiros de obras, exceto Responsabilidade Civil, concedendo prorrogação do prazo de cobertura para a abertura de volumes contendo as referidas mercadorias, por 60 dias, prorrogáveis, enquanto os volumes se encontrarem no canteiro de obras. Esta cobertura estende-se aos riscos de incêndio, raio e suas conseqüências, roubo, transbordamento, inundação ou alagamento. 
CLÁUSULA ESPECIAL PARA SEGUROS DE IMPOSTOS SOBRE MERCADORIAS IMPORTADAS - Cláusula do ramo Transportes, Viagens Internacionais, garantindo o reembolso da parcela dos impostos de Importação e/ou IPI, incidentes sobre o objeto segurado avariado, limitado o reembolso à importância segurada a esse título. 
CLÁUSULA FPA - 
CLÁUSULA LAP - Livre de Avaria Particular - 
CLÁUSULA LAPA - Livre de Avaria Particular Absolutamente - 
CLÁUSULA LIVRE DE CAPTURA E SEQÜESTRO - Cláusula do ramo Transportes excluindo da cobertura da apólice, captura, seqüestro, arresto, hostilidades ou operações bélicas, em conseqüência de guerra, declarada ou não, bem como de atos decorrentes de guerra civil, revolução, rebelião, insurreição, pirataria e correlatos. 
CLÁUSULA PADRONIZADA - É a cláusula redigida segundo um modelo comum para todas as seguradoras, geralmente de conformidade com um padrão oficial. 
CLÁUSULA PARA REMESSAS POSTAIS (TODOS OS RISCOS) - Cláusula usualmente empregada nos seguros de Viagens Internacionais, especificando que o seguro cobre todos os riscos de perdas ou danos da mercadoria segurada, excluindo expressamente perdas, danos ou despesas de alguma forma causadas por demora, vício próprio ou relacionados com a natureza da mercadoria transportada. 
CLÁUSULA PARA SEGURO DE ANIMAIS VIVOS - Disposições do ramo Transportes cobrindo a vida de animais transportados pelos diferentes meios e vias. Existem várias Cláusulas sobre animais vivos, segundo o transporte ocorra por vias marítima, fluvial, lacustre, terrestre ou aérea. 
CLÁUSULA PARTICULAR - Disposição introduzida na apólice com a finalidade de destacar, enfatizar ou especificar determinados aspectos da cobertura, enfocados de forma particular, sendo frequente a redação assumir a seguinte forma inicial: "Fica entendido e acordado que...". No ramo Incêndio as cláusulas particulares constantes na Tarifa Referencial são aquelas que deverão ser incluídas nas apólices quando as característica próprias do risco exigirem ou justificarem tal inclusão, como é exemplo a Cláusula Particular de Explosivos e Inflamáveis, sempre incluída nas apólices cobrindo Fábricas, Depósitos ou Postos de Venda de Fogos de Artifício. 
CLÁUSULA PARTICULAR DE DESMONTAGEM/REMONTAGEM - Cláusula aplicada no ramo Riscos de Engenharia que garante ao segurado, de forma complementar ou isolada, os serviços de Instalação e Montagem de máquinas e equipamentos usados, quer tenham sido transferidos ou reaproveitados, sempre exxcluindo todo e qualquer período de testes funcionais e danos provenientes do uso prévio dos maquinismos. 
CLÁUSULA PARTICULAR DE DESMONTAGEM/REMONTAGEM - Cláusula aplicada no Ramo Riscos de Engenharia que garante ao segurado, de forma complementar ou isolada, os serviços de Instalação e Montagem de máquinas e equipamentos usados, quer tenham sido transferidos ou reaproveitados, sempre excluindo todo e qualquer período de testes funcionais e danos provenientes do uso dos maquinismos. 
CLÁUSULA PARTICULAR DE EXTENSÃO DO ÂMBITO DE COBERTURA - É utilizada para limitar, ou ampliar, a extensão dos âmbitos de cobertura e geográfico da apólice. 
CLÁUSULA PTN - 
CLÁUSULA RESCISÓRIA - Engloba as disposições que tratam da rescisão do contrato de seguro ou de resseguro. No Brasil não é admitida, legalmente, a existência de cláusulas prevendo a rescisão unilateral do contrato de seguro. 
CLÁUSULA SUE AND LABOUR - 
CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO DE CÔNJUGE - Cláusula do seguro de Vida em Grupo que define a inclusão na apólice dos cônjuges dos componentes principais, podendo ser automática, quando abranger todos os cônjuges dos componentes principais, ou facultativa, quando se estender apenas aos cônjuges dos componentes principais que assim o autorizarem. O capital segurado da garantia básica do cônjuge não pode superar o do segurado principal, permitindo-se, ainda, a cobertura para todas as garantias adicionais do ramo, à exceção da Garantia Adicional de Invalidez Permanente por Doença. 
CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO DE FILHOS - Cláusula do seguro de Vida em Grupo definindo a inclusão na apólice dos filhos do componente principal e/ou do cônjuge segurado pela Cláusula Suplementar de Inclusão de Cônjuge. A concessão da Cláusula só é permitida nos grupos de Classe A (empregado/empregador ou correlatos), que possuam Cláusula Suplementar de Inclusão de Cônjuge na forma automática. Os enteados do segurado principal, bem como os menores considerados dependentes pela legislação pertinente, podem ser incluídos na cobertura. O capital segurado não pode ser superior ao do segurado principal e, no caso dos filhos menores de 14 anos, destinar-se-á o seguro apenas ao reembolso de despesas com funeral. 
CLÁUSULAS DO INSTITUTO DE SEGURADORES DE LONDRES (I.L.U.) - 
CLÁUSULAS DOS SEGUROS DE VIAGENS INTERNACIONAIS - As cláusulas usualmente empregadas nos seguros de Viagens Internacionais, do ramo Transportes, são as seguintes:
- Cláusula para Alimentos Congelados (exclusive carne congelada)
- Cláusula de Animais (Gado)
- Cláusula de Aves Vivas
- Cláusula de Bacalhau Seco
- Cláusula de Carga Aérea (Todos os Riscos), excluindo remessas pelo correio, do Instituto de Seguradores de Londres
- Cláusula de Carga (Cláusulas "A", "B" e "C"), do Instituto de Seguradores de Londres
- Cláusula Especial de Cobertura para Perda Parcial Decorrente de Fortuna do Mar e de Raio (a ser contratada com a Cláusula "B")
- Cláusula Especial de Cobertura para Danificação ou Destruição Voluntária do Objeto Segurado ou parte dele, por ato ilícito de qualquer pessoa ou pessoas e Cláusula Especial de Cobertura de Perda Total de qualquer volume durante as operações de carga e descarga do navio ou embarcação, bem como Perda Total decorrente de fortuna do mar e de arrebatamento pelo mar, ambas a serem contratadas com as Cláusulas de Carga "B" e "C", do Instituto de Seguradores de Londres
- Cláusula para Carne Congelada (All Risks), do Instituto de Seguradores de Londres
- Cláusula de Cimento
- Cláusula de Country Damage
- Cláusula de Distribuição de Faltas em Mercadorias a Granel
- Cláusula Especial de Averbações para Seguros de Importação
- Cláusula Especial de Averbações Simplificadas para Seguros de Importação
- Cláusula Especial de Classificação de Navios para Seguros Marítimos
- Cláusula Especial de Embarques Aéreos sem Valor Declarado para Seguros de Importação ou Exportação
- Cláusula Especial de Extensão de Cobertura e Abertura de Volumes
- Cláusula Especial de Franquia para Seguros de Importação
- Cláusula Especial de Importância Segurada para Seguros de Importação
- Cláusula Especial de Impostos sobre Mercadorias Importadas
- Cláusula Especial de Lucros Esperados para Seguros de Importação
- Cláusula Especial para Seguros de Importação de Chapas Galvanizadas e/ou Folhas de Ferro Zincadas (folha-de-flandres)
- Cláusula Especial para Semente-Batata e Outros Bulbos-Raízes
- Cláusula de Fumigação e de Desinfecção para Semente-Batata e Outros Bulbos-Raízes
- Cláusula Especial de Vistoria para Seguros de Importação
- Cláusula de Fertilizantes a Granel
- Cláusula Especial para Seguros de Bagagem
- Cláusulas de Greves, Motins, Tumultos e Comoções Civis, do Instituto de Seguradores de Londres
- Cláusula de Guerra-Aérea (excluindo remessas pelo correio), do Instituto de Seguradores de Londres
- Cláusula de Guerra -Marítima (inclusive reembarque por avião), do Instituto de Seguradores de Londres
- Cláusulas de Guerra para Seguro de Remessas Postais, do Instituto de Seguradores de Londres
- Cláusulas para Madeira, do Instituto de Seguradores de Londres
- Cláusula de Máquinas e Equipamentos para Seguros de Importação
- Cláusula de Paralisação de Máquinas Frigoríficas (para seguros marítimos)
- Cláusula de Rejeição
- Cláusula para Remessas Postais - Todos os Riscos
- Cláusula para Seguros de Transportes Marítimos, Fluviais, em Lagos, Aéreos ou Rodoferroviários de Animais Vivos
- Cláusula de Seguros Transportes de Viagens Internacionais Contratadas em Moeda Estrangeira
- Cláusula Todos os Riscos Terrestres - Viagens Internacionais
- Condições Especiais de Cobertura de Embarques a Granel
- Condições Especiais de Cobertura de Embarques de Minérios a Granel
- Cláusula Especial de Importância Segurada para Seguros de Exportação
- Cláusula de Pagamento do Prêmio
- Cláusula de Máquinas
- Cláusula para Seguros de Mostruários sob a Responsabilidade de Viajantes Comerciais
- Cláusula para Seguro de Mercadorias Conduzidas por Portador
- Cláusula de Benefícios Internos - aplicáveis nos Seguros de Transportes - Viagens Internacionais - Exportação
- Condições Particulares-Apólices com Prêmio Ajustável
CLUBE DE P & I - 
CLUBE DE VIDA EM GRUPO - É uma modalidade de seguro de Vida em Grupo "Aberto", no qual é fundado um clube com estatutos registrados em cartório, prevendo diversas atividades mas que, na realidade objetiva tão somente comercializar seguros de Vida na modalidade temporária, por um ano, renovável e cujos componentes não têm vínculo objetivo e direto com o estipulante. Muito utilizado na época em que as "Normas" da SUSEP não previam a realização de seguros de vida "Abertos". 
CNSP - 
COBERTURA - Proteção conferida por um contrato de seguro ou de resseguro. Também empregada com o sentido de Garantia, com a qual por vezes se confunde. Exemplo: Cobertura Básica ou Garantia Básica. 
COBERTURA ABERTA - 
COBERTURA ACESSÓRIA - 
COBERTURA ACESSÓRIA DE DANOS ELÉTRICOS - 
COBERTURA ACESSÓRIA DE DESPESAS ADICIONAIS DE OPERAÇÃO - Cobertura acessória aplicada no ramo Riscos de Engenharia, garantindo ao segurado as despesas adicionais incorridas pelo uso de outro equipamento eletrônico, quer seja alugado ou arrendado, em substituição ao equipamento especificado na apólice de Equipamentos Eletrônicos que teve a sua operação interrompida, total ou parcialmente, por um dano material indenizável. 
COBERTURA ACESSÓRIA DE DESPESAS DE AGILIZAÇÃO - Disponível, nos seguros Riscos Operacionais, mediante pagamento de prêmio adicional e inclusão na apólice de cláusula específica, garantindo ao segurado o reembolso das despesas realizadas em conseqüência de um sinistro coberto, com o único intuito de agilizar o reparo/retorno do item danificado. 
COBERTURA ADICIONAL - É aquela que o segurador admite, mediante inclusão na apólice e pagamento de prêmio adicional, para riscos não previstos nas Condições Gerais ou Especiais da apólice. 
COBERTURA ADICIONAL DE CATÁSTROFE - É uma cobertura suprida pelo ressegurador, em complemento à cobertura principal, para garantir a recuperação de perdas sucessivas e/ou cumulativas, ocasionadas por um único evento ou série de eventos decorrentes de uma mesma causa. 
COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS - 1) Cobertura disponível no ramo Riscos de Engenharia para fazer face à despesas extraordinárias com multas e outros encargos financeiros, tais como contratação de mão-de-obra adicional e realização de trabalho em regime de horas extraordinárias, sempre que haja atraso no cronograma de obras, em consequência de sinistro. Esta cobertura é contratada mediante pagamento de prêmio adicional e estabelecimento de verba própria, escolhida pelo segurado, que representa o limite máximo de indenização (LMI). 2) Também disponível nas modalidades do ramo Riscos Diversos, onde o objeto do seguro seja representado por máquinas e equipamentos e Quebra de Máquinas, do ramo Riscos de Engenharia, nos quais a cobertura básica admite indenizar tais despesas, ainda que de forma limitada, não sendo portanto adicional. São indenizados os custos de desmontagem e remontagem que se fizerem necessários para a efetivação dos reparos dos bens segurados, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos, bem como despesas aduaneiras, se existentes. Se os reparos forem executados na oficina do segurado, a indenização ficará limitada ao custo de material e mão-de-obra decorrentes dos reparos efetuados e mais uma percentagem razoável de despesas de Overhead. Em qualquer hipótese, a composição da importância segurada, nessas modalidades, deve considerar um valor para tal cobertura. 
COBERTURA ADICIONAL DE ERRO DE PROJETO - Cobertura utilizada para as modalidades Obras Civis em Construção e Riscos Operacionais do ramo Riscos de Engenharia. A caracterização dessa cobertura, em caso de sinistro, se dá quando, pela regulação, existir indicação da ocorrência de um erro de projeto, isto é, a firma projetista não ter levado em consideração, em seus cálculos, variáveis que vieram a ocasionar o sinistro. A contratação dessa cobertura somente garante indenizações relativas aos gastos causados indiretamente pelo erro de projeto. Em nenhuma hipótese, os danos diretos, ou seja, os que geraram o sinistro, são cobertos, de forma a que o projetista não fique desobrigado inteiramente do seu dever de exercer o devido cuidado e diligência. Existe cobertura análoga para a modalidade Instalação e Montagem do ramo Riscos de Engenharia. 
COBERTURA DE EXTRAVIO E ROUBO - Mediante pagamento de prêmio adicional, as apólices de seguros Transportes admitem inclusão de cobertura somente para extravio ou para extravio e roubo. A cobertura de extravio é condicionada à comprovação do extravio dos objetos segurados, mediante certificado onde sejam indicados os volumes extraviados seus números e marcas. A apresentação da reclamação junto à seguradora é limitada ao prazo de 9 meses, contados da chegada do navio ao porto de destino. A cobertura de roubo limita-se, exclusivamente, às mercadorias relacionadas na apólice que apresentem vestígios inequívocos de violação. 
COBERTURA DE IMPEDIMENTO DE ACESSO - 
COBERTURA DE INTERRUPÇÃO DE PRODUÇÃO - 
COBERTURA DE INUNDAÇÃO - É a denominação da cobertura originalmente operada apenas no ramo Riscos Diversos e, hoje, eventualmente inserida nas apólices compreensivas do tipo All Risks e Named Perils. Ver também:Riscos Nomeados, Seguro Inundação e Seguro Todos os Riscos. 
COBERTURA DE INVALIDEZ - A cobertura de invalidez é, em princípio e tecnicamente, um ramo básico, mas é operada no ramo Vida, tanto em seguros individuais quanto em grupo, como cobertura adicional e no ramo Acidentes Pessoais como cobertura básica, na invalidez permanente, ou como cobertura adicional, na invalidez temporária. 
COBERTURA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL A TERCEIROS - O valor do pagamento de aluguéis a terceiros, seja para aluguel de prédio ou equipamentos, em caso de sinistro coberto pela apólice, pode ser segurado. No ramo Incêndio e nas modalidades do ramo Riscos Diversos, onde a apólice cobrir prédio ou equipamentos, e nas modalidades do ramo Riscos de Engenharia, onde a apólice cobrir máquinas e/ou equipamentos. A cobertura, admitida como especial, mediante pagamento de prêmio adicional e inclusão na apólice de cláusula específica, garante ao segurado, proprietário do(s) equipamento(s), máquina(s), prédio(s), o valor dos aluguéis mensais dos bens locados a terceiros, em caso de sinistro coberto. A indenização devida será paga em prestações mensais, correspondentes ao valor da locação dos bens, limitada ao quociente da divisão da importância segurada pelo número de meses compreendidos no período indenitário, assim como ao tempo que for necessário e razoável para a reposição ou o reparo dos bens sinistrados. 
COBERTURA DE PERDA DE PRÊMIO - Previsão encontrada em alguns ramos, com ou sem pagamento de prêmio adicional, dispondo que a apólice responde pela perda de prêmio e, eventualmente, de emolumentos resultantes do cancelamento parcial ou total do seguro, em conseqüência de sinistro. 
COBERTURA DE PERDA TOTAL - 
COBERTURA DE QUARENTENA E ESTADIA EM PORTO - A apólice de Cascos Marítimos não admite cobrir despesas originadas de invernada ou quarentena por motivos sanitários ou regulamentares, a menos que tal cobertura seja contratada por meio de cláusula particular, mediante pagamento de prêmio adicional. 
COBERTURA DE REMOÇÃO DE DESTROÇOS - Cobertura do ramo Cascos, contratada mediante pagamento de prêmio adicional, garantindo o reembolso das despesas incorridas com a remoção de destroços. 
COBERTURA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FABRICAÇÃO - Praticada no seguro Crédito à Exportação, garantindo ao fabricante-exportador os prejuízos decorrentes da rescisão de contratos de fabricação de bens destinados à exportação, por insolvência do contratante-importador estrangeiro. 
COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL - 
COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL A SEGUNDO RISCO - No seguro Aeronáuticos essa cobertura indeniza integralmente o montante segurado para responsabilidade civil sem aplicação da cláusula de rateio, após esgotar-se o montante da cobertura a primeiro risco. 
COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABALROAÇÃO - Cobertura do ramo Cascos garantindo o reembolso de 3/4 (três quartos) da indenização que, em conseqüência de abalroamento entre a embarcação segurada e outra ou outras embarcações, o segurado venha a ser obrigado a pagar por força de lei e regulamentos, por perdas ou danos materiais, lucros cessantes e/ou outros prejuízos e despesas. 
COBERTURA DE RISCOS DE GUERRA - O risco de guerra é, geralmente, excluído das condições de cobertura das apólices de todos os ramos. Pode, contudo, em determinadas circunstâncias e sob condições especiais ter a sua cobertura assegurada, a taxas substanciais e sujeitas à variações, dependendo do maior ou menor risco envolvido na exposição dos bens e pessoas a ele submetidos. Esta cobertura é concedida, com maior freqüência, para os riscos de transportes, notadamente marítimos. 
COBERTURA DE RISCOS NUCLEARES (RESPONSABILIDADE CIVIL E DANOS MATERIAIS) - Com o surgimento das usinas nucleares, a cobertura do seguro teve que ser adaptada, já que é exclusão-padrão em todos os ramos. A cobertura de responsabilidade civil segue, nos países signatários, os princípios jurídico-legais estabelecidos pelas Convenções Internacionais sobre Responsabilidade Civil por Danos Nucleares (no Brasil consubstanciados nas disposições da Lei nº 6.453, de 17 de outubro de 1977), abrangendo dano pessoal ou material decorrente de acidente nuclear. A cobertura de danos materiais varia no mercado internacional. De modo geral, por ser o seguro de danos materiais mais tradicional e divulgado e também porque, em caso de um incêndio ou explosão será difícil, ou impossível, distingüir e separar o risco de incêndio dos riscos nucleares, a cobertura é sempre associada à cobertura do seguro Incêndio (ao ler seguro Incêndio considerar também as extensões normais à cobertura de Incêndio, como seja, Vendaval, Furacão, Queda de Aeronaves, Terremoto, etc. além da cobertura de Riscos Diversos, como Alagamento e Desmoronamento). Como os dispositivos de segurança das usinas nucleares permitem separar a usina em duas partes bem distintas, Área Controlada (de maior risco) e Área não Controlada (de menor risco), considera-se que um acidente dentro da Área Controlada ficará restrito a essa zona, não sendo necessária a cobertura de Riscos Nucleares para a Área não Controlada. Com base nessa teoria, há mercados onde a cobertura de Incêndio e Riscos Nucleares se aplica somente à Área Controlada. Outros mercados preferem contratar o Seguro Incêndio e o de Riscos Nucleares para toda a usina, agravando as taxas para a Área Controlada. Esse é o modelo praticado no mercado alemão e seguido pelo mercado brasileiro que cobre, além do risco de incêndio e suas extensões, elevação excessiva de temperatura do reator nuclear (não prevista nos processos normais de operação, ocorrida por aumento ou liberação de energia em caráter descontrolado e acidental, ou por falha do sistema de refrigeração), contaminação proveniente de fuga radioativa acidental do reator ou de material radioativo existente no local, explosão (entendida como ação expansiva súbita e violenta de fluidos, com ou sem rutura das paredes que os encerrem). Não se enquadram na cobertura de Riscos Nucleares (Responsabilidade Civil ou Danos Materiais) os riscos abrangendo radioisótopos que tenham alcançado o estágio final de elaboração e possam ser utilizados para fins científicos, médicos, agrícolas, comerciais ou industriais. 
COBERTURA DE ROEDURAS POR VERMES - Cobertura expressamente excluída nos seguros de Cascos Marítimos, compreendendo quaisquer danos causados à embarcação ou seus pertences por roeduras ou perfurações por vermes, insetos ou outros bichos, salvo a hipótese de "vício oculto". 
COBERTURA DE TUMULTOS - Além do ramo Seguro Tumultos, é praticada em outros ramos e modalidades, tanto na cobertura básica como na forma de cobertura adicional. Ver também: Seguro Tumultos, Seguro Riscos de Engenharia, Seguro Riscos Diversos e Seguro Transportes.
COBERTURA DE VÍCIO PRÓPRIO - De modo geral esta cobertura é excluída das Condições Gerais das apólices de todos os ramos onde este evento possa ocorrer, salvo a hipótese de "vício oculto" admitido pela Seguradora, ou então, pelo Tribunal Marítimo ou pela autoridade judicial competente, em decisão final, nos seguros de Cascos Marítimos. 
COBERTURA ESPECIAL - É uma cobertura que, embora em geral presente em diversos ramos, nas condições gerais, não se encontra talhada nas condições pretendidas pelo segurado ou está vinculada a outras que não são desejadas, assim como aquela que, pelas suas peculiaridades ou grau de agravação, requer previsões ou taxas especiais. 
COBERTURA EXCEDENTE DE RESPONSABILIDADE - 
COBERTURA EXCESSO DE DANOS - 
COBERTURA LAP (LIVRE DE AVARIA PARTICULAR) - Garantia Básica do ramo Transportes, aplicável aos seguros de transportes marítimos, fluviais e lacustres, compreendendo a perda total e a avaria grossa, na forma estabelecida na Cobertura LAPA, além da avaria particular, limitada, cobrindo apenas as conseqüências diretas de naufrágio, incêndio, encalhe, varação, abalroação e colisão da embarcação com qualquer corpo fixo ou móvel. 
COBERTURA LAPA (LIVRE DE AVARIA PARTICULAR ABSOLUTAMENTE) - Garantia Básica do ramo Transportes, aplicável aos seguros de transportes marítimos, fluviais e lacustres, compreendendo a perda total e a avaria grossa mas excluindo, de forma total e absoluta, a cobertura de avaria particular. Considera-se como perda total as perdas ou danos sofridos pelo objeto segurado e que importem, pelo menos, em 3/4 (três quartos) do seu valor. O conceito de perda total pode ser aplicado volume a volume, desde que esta avaliação seja suscetível de realização. A garantia de avaria grossa cobre as perdas e danos dessa espécie, sofridos pelo objeto segurado, bem como a contribuição que lhe couber na respectiva regulação. 
COBERTURA NOMINATIVA - Utiliza-se esta cobertura, geralmente, nos seguros que tenham como objeto da cobertura a eventual ação danosa de pessoas, habitualmente empregadas do segurado, contra o seu patrimônio, sendo tais pessoas relacionadas nominalmente na apólice. 
COBERTURA PRINCIPAL - 
COBERTURA PROVISÓRIA - Também conhecida como Garantia Provisória. É um documento provisório que faz as vezes do contrato definitivo de seguro ou de resseguro, até que este venha a ser emitido. 
COBERTURA PTN (PERDA TOTAL POR NAUFRÁGIO) - Garantia Básica do ramo Transportes, aplicada aos seguros de transportes marítimos, fluviais e lacustres, compreendendo a perda total real do objeto segurado, em conseqüência, exclusivamente, de naufrágio ou desaparecimento da embarcação transportadora. 
COBERTURA RETA - 
COBERTURAS ACESSÓRIAS PARA SEGURO CONTRATADO PELO CONDOMÍNIO - Admitidas, mediante pagamento de prêmio adicional e introdução na apólice de cláusulas específicas, em três das modalidades do ramo Riscos Diversos: Seguro Compreensivo de Imóveis Diversos (residenciais ou comerciais), Seguro Edifícios em Condomínio e Planos Conjugados. São as seguintes as coberturas acessórias que podem ser contratadas, individual ou conjuntamente (parcial ou totalmente), sempre, contudo, mediante verba própria: quebra de vidros, espelhos e mármores, infidelidade de empregados do condomínio (quando o seguro for contratado pelo condomínio), ressaca, dano elétrico e roubo ou furto qualificado (as duas últimas coberturas sem aplicação de rateio). 
COBRANÇA DE PRÊMIOS - A cobrança dos prêmios das apólices, endossos, aditivos e contas mensais emitidas pelas seguradoras que operam no mercado brasileiro é feita, obrigatoriamente, pela rede bancária nacional, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. 
CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA - Sancionado pela Lei nº 7.565, de 19.12.86, regula as atividades aeronáuticas no Brasil.
COEFICIENTE SINISTRO/PRÊMIO - De modo geral é o quociente da divisão do somatório dos sinistros pagos, em determinado período, pelo somatório dos prêmios auferidos no mesmo período, expresso percentualmente. Em algumas aplicações, tais como no critério de Resseguro Excesso de Sinistralidade, a apuração dos somatórios poderá variar, incluindo ou não sinistros avisados e pendentes, prêmios ganhos, etc. Em qualquer hipótese, são sempre excluídos do somatório de sinistros os salvados e recuperações. Em algumas hipóteses são excluídas despesas extraordinárias com regulações e/ou judiciais. 
COINSURANCE - Não tem o mesmo sentido que tem o cosseguro no Brasil. Na realidade e em resumo é uma previsão que faz do segurado um co-participante nos prejuízos, com o fito, geralmente, de reduzir os custos do seguro. Guarda maior analogia com a Cláusula de Rateio que, na língua inglesa, tem as denominações de Average Clause e Coinsurance Clause. 
COISAS - Forma de denominar objetos seguráveis que possuem massa mas são isentos de volição. "Seguro de Coisas" em contraposição a "Seguro de Pessoas". 
COLISÃO - Embate recíproco de dois corpos, choque, batida, abalroamento. No ramo Transportes Marítimos a colisão é conceituada como o choque entre a embarcação e o cais, pontões ou qualquer flutuante que não se destine à navegação, distingüindo-se da abalroação, que é o embate entre duas ou mais embarcações. 
COLOCAÇÃO - Ato pelo qual o segurador ou o ressegurador repassam os excedentes da sua capacidade retentiva, automaticamente ou de forma facultativa, no mercado doméstico ou no exterior. No Brasil, legalmente, a colocação de seguros e de resseguros no exterior é limitada aos riscos que não encontrem cobertura no País ou que não convenham aos interesses nacionais. 
COMBUSTÃO - Ato de arder, comburir. Processo de oxidação acompanhado de calor e, por vezes, de luz. 
COMBUSTÃO ESPONTÂNEA - É a combustão que não tem como desencadeador um agente externo, devendo-se às propriedades do próprio agente e das condições em que é armazenado. 
COMBUSTÍVEL NUCLEAR - É o material capaz de produzir energia, mediante processo auto-sustentado de fissão nuclear. 
COMISSÃO DE CORRETAGEM - É a remuneração do corretor pelo seu trabalho de intermedição. Em geral é uma percentagem do prêmio global. 
COMISSÃO DE RESSEGURO - Comissão que é paga pelo ressegurador à seguradora cedente, sobre os prêmios que lhe são cedidos nos contratos de resseguro proporcional, com a finalidade principal de compensar-lhe os dispêndios de aquisição e gestão direta dos negócios ressegurados. 
COMISSÃO DE RETROCESSÃO - Comissão que é paga por um ressegurador a outro, sobre os prêmios que lhe são retrocedidos nos contratos de retrocessão proporcional. 
COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN) - Criada pela Lei nº 4.118, de 27.08.62, vinculada à Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, a CNEN é uma autarquia federal. Exerce o monopólio nuclear, previsto na constituição de 1988, na qualidade de órgão superior de orientação, planejamento, supervisão, fiscalização e de pesquisa científica. 
COMISSÁRIO DE AVARIAS - Também conhecido como Vistoriador é a pessoa física ou jurídica, tecnicamente habilitada e credenciada, encarregada pelas seguradoras de efetuar a vistoria de mercadorias, bens e equipamentos avariados durante o seu trânsito em viagens aéreas, marítimas e terrestres, e de apurar os respectivos prejuízos, mediante emissão de um Certificado de Vistoria, em que indicará a causa, a natureza e a extensão das avarias. Compete à FUNENSEG a formação profissional do Comissário de Avarias, por meio da realização de cursos especializados de habilitação, aperfeiçoamento e atualização. Compete à FENASEG a organização, manutenção e atualização do Registro Nacional de Comissários de Avarias, para o cadastramento e credenciamento das pessoas que exerçam, em território nacional, esta atividade. 
COMMUTATION CLAUSE - Cláusula de resseguro prevendo o encerramento de um contrato e completa desoneração do ressegurador, ou retrocessionário, com relação aos eventos sob responsabilidade do seu período contratual, ainda não avisados ou indefinidos quanto ao seu valor final. Este encerramento se faz mediante pagamento antecipado de um valor estimativo das referidas perdas. 
COMMUTATION CLAUSE - É uma disposição contratual que permite ao ressegurador, após o vencimento do contrato, desobrigar-se, ante outro ou outros resseguradores, mediante pagamento antecipado feito por estimativa, dos compromissos futuros decorrentes de sinistros pendentes ou ainda não avisados, mas de sua responsabilidade, real ou imputada. 
COMORIÊNCIA - Morte de duas ou mais pessoas, ocorrida simultaneamente, sem que se possa, a rigor, determinar qual delas tenha falecido em primeiro lugar. Esta ocorrência tem capital importância nos seguros de pessoas, onde haja instituição de pecúlio (capital segurado pagável por morte) e os comorientes sejam cônjuges, notadamente sem filhos, caso em que as leis de sucessão podem terminar por modificar o desejo dos segurados ao contratarem os seguros. 
COMPANHEIRA - É a mulher que vive em estado conjugal, sem que esta situação tenha sido oficializada pelo matrimônio. A companheira é passível de ser indicada como beneficiária do seguro Vida ou Acidentes Pessoais, sem que haja risco de nulidade da designação, desde que tal condição esteja devidamente registrada, de conformidade com regulamentação própria. Não confundir companheira com concubina. 
COMPANHIA CATIVA - 
COMPENSAÇÃO DE RISCOS - É a operação técnica por meio da qual o segurador e o ressegurador buscam distribuir os riscos que assumem de conformidade com o seu objetivo, seu valor, sua natureza e a duração do contrato, neutralizando ou atenuando, assim, os efeitos negativos que a heterogeneidade poderia ocasionar às suas carteiras. 
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - É qualquer tipo de renda, temporária ou vitalícia, que se agrega aos proventos auferidos pela entrada em aposentadoria, a fim de suplementá-la. De modo geral, do ponto de vista estritamente previdenciário, esta renda deve provir de um seguro e ter a vitaliciedade como característica. 
COMPONENTE - Designação genérica para uma pessoa que integra um grupamento profissional, associativo, familiar ou de outra natureza, com condições de ser coberta por apólices de seguro Vida em Grupo e/ou de Acidentes Pessoais. O componente pode ser segurável (potencial) ou segurado (com cobertura em vigor), principal ou dependente. 
COMPONENTE DEPENDENTE - Diz-se da pessoa passível de ser incluída em apólices de seguro Vida em Grupo ou Acidentes Pessoais Coletivo, em função de laços de parentesco ou afinidade com o componente principal, tais como cônjuge, filho, enteado, menor dependente, etc. O cônjuge é uma exceção à regra de dependência, pois pode ser incluído no seguro apenas pela condição conjugal, ainda que não dependa economicamente do segurado principal. 
COMPONENTE PRINCIPAL - É a pessoa que está habilitada a ser incluída em apólices de seguro Vida em Grupo e de Acidentes Pessoais Coletivo, em função de vínculo direto com o estipulante. Sua relação é, por conseguinte, com o grupo e não com a apólice, podendo ele ser segurável sem ser segurado. 
COMPONENTE SEGURADO - É o participante de um agrupamento de pessoas, detendo a condição de segurabilidade e, por este motivo, com a cobertura em vigor em uma ou mais apólices de seguro de Vida em Grupo e/ou de Acidentes Pessoais Coletivo. 
COMPONENTE SEGURÁVEL - É o participante de um agrupamento de pessoas, vinculado a um ou mais estipulantes e passível, por este vínculo, de ser incluído em uma ou em várias apólices de seguro Vida em Grupo ou de Acidentes Pessoais Coletivo. O componente segurável pode ser principal ou dependente. 
COMUNICAÇÃO DE COBERTURA - 
COMUNICAÇÃO DE SINISTRO - 
COMUTAÇÃO - Na linguagem de seguro tem o significado de conversão de uma obrigação ou de um benefício, pecuniário e futuro, integralizado ou em curso, no seu valor atual. Encontra aplicação, na generalidade, nos seguros que têm como base a duração da vida humana, embora possa ser utilizada esta designação, também, em acordos que estabeleçam um valor estimativo (não necessariamente o atual) para o encerramento de obrigações futuras ainda não completamente definidas no momento da sua avaliação. 
CONCAUSA - Causa concorrente com outra, na ocorrência de um evento coberto pelo seguro. 
CONCESSÃO DE BONIFICAÇÕES - De conformidade com a legislação brasileira as seguradoras não podem conceder aos segurados comissões ou bonificações de qualquer espécie, nem vantagens especiais que importem dispensa ou redução de prêmio. 
CONCORRÊNCIA DE SEGUROS - A concorrência de seguros, ou de apólices, ocorre quando para o mesmo objeto do seguro existem duas ou mais apólices integral ou parcialmente do mesmo tipo, podendo o valor segurado cumulativo ultrapassar o valor real do interesse segurado. Esta concorrência não existe nos seguros que tem como base a vida ou as faculdades dos seres humanos, por estas serem insuscetíveis de terem um valor real ajustado. 
CONCUBINA - Amante, amásia. O concubinato pode dar causa à nulidade da instituição de uma concubina como beneficiária de um homem casado, na constância da sociedade conjugal, tanto em seguros Vida quanto de Acidentes Pessoais. Não confundir concubina com companheira. 
CONDIÇÕES CIF - Cost, Insurance and Freight - Estas condições determinam que a mercadoria é posta no interior do navio com todas as despesas pagas pelo vendedor (manuseio, frete e seguro) até o porto de destino. 
CONDIÇÕES DO SEGURO - São as cláusulas impressas na apólice e que regulam a existência do contrato de seguro e a sua amplitude. 
CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO - São disposições anexadas à apólice e que modificam as Condições Gerais, ampliando ou restringindo as suas disposições. 
CONDIÇÕES FAS - Free Alongside Ship - 
CONDIÇÕES FOB - Free On Board - Por estas condições o vendedor coloca a mercadoria a bordo do navio, no porto designado para o embarque, correndo por conta do comprador as despesas com o frete e o seguro. 
CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO - São as cláusulas da apólice que têm aplicação geral, aos riscos da mesma natureza. 
CONDIÇÕES PARTICULARES DO SEGURO - São as condições que particularizam o contrato, indicando o seu objeto, valor do seguro, características, etc., sendo únicas para cada contrato, ao contrário das gerais. Também pode ter o significado de condições especiais do seguro. 
CONHECIMENTO - É um documento imprescindível no despacho de mercadorias. O conhecimento de embarque pode ser nominativo, à ordem ou ao portador. É geralmente emitido em várias vias, sendo a primeira via chamada conhecimento original e as demais, cópias não negociáveis. O original é negociável, vale como título de crédito e se transfere por endosso quando nominativo ou à ordem e por mera tradição quando ao portador. O conhecimento que não contenha o nome do consignatário, nem a cláusula "à ordem", reputa-se ao portador. A mercadoria transportada só é entregue ao destinatário mediante a apresentação do conhecimento original de embarque. É obrigação do transportador examinar a carga embarcada e apôr no conhecimento de embarque as ressalvas que se fizerem necessárias sobre o estado da mercadoria que recebeu. Na falta de ressalva, reputa-se a carga como embarcada em perfeitas condições. Dentre os diferentes tipos de conhecimento podem sem citados: Conhecimento Aéreo (Airway Bill), Conhecimento de Embarque (Bill of Lading), Conhecimento Ferroviário, Conhecimento Marítimo e Conhecimento Rodoviário. Sendo o documento que faz prova da entrada da mercadoria no meio de transporte é, portanto, essencial para o seguro. 
CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CGPC - Órgão colegiado, normativo, de deliberação, coordenação, controle e avaliação da política nacional das entidades fechadas de previdência privada, integrante da estrutura regimental do Ministério da Previdência Social. 
CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP - Órgão de cúpula do Sistema Nacional de Seguros Privados, de deliberação coletiva, ao qual compete, privativamente, fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados e regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização daqueles que exerçam atividades subordinadas ao Decreto-Lei nº 73/66, para tanto praticando todos os atos relacionados no Artigo 32 do referido Decreto-Lei, retificado pelo Decreto-Lei nº 296/67. 
CONSÓRCIO - Denominação dada a uma forma particular de resseguro que consiste na repartição dos riscos segurados por um certo número de participantes. No Brasil, legalmente, compete ao IRB a organização e administração de consórcios, inclusive em relação àqueles que importem em cessão integral das responsabilidades assumidas. 
CONSÓRCIO BRASILEIRO DE RISCOS NUCLEARES (CBRN) - Criado e administrado pelo IRB, com a sua participação e a adesão compulsória das seguradoras brasileiras que operam ramos elementares. As responsabilidades aceitas em seguro direto são integralmente resseguradas no Consórcio que as repassa aos seus participantes, na proporção dos limites técnicos das seguradoras, participando o IRB com um percentual fixo sobre os negócios ressegurados. 
CONSÓRCIO DE RESSEGURO DPVAT - Consórcio que consiste em um convênio específico firmado pelas seguradoras que operam no ramo DPVAT, prevendo que qualquer delas pagará a reclamação apresentada pelos segurados ou seus beneficiários. O convênio abrange todos os veículos obrigatoriamente seguráveis, à exceção dos classificados nas categorias 03 e 04 da Tabela de Prêmios do ramo DPVAT. 
CONSÓRCIO RESSEGURADOR DE CATÁSTROFE ACIDENTES PESSOAIS - Consórcio integrado pelo IRB e pelas seguradoras que operam no ramo Acidentes Pessoais. A finalidade do Consórcio é conceder recuperações aos prejuízos que ultrapassem o limite de catástrofe dos participantes em um mesmo sinistro. A expressão "mesmo sinistro" significa o evento ou série de eventos decorrentes de uma mesma causa, que atinjam três ou mais pessoas. O Limite de Catástrofe corresponde, para cada participante, ao triplo da respectiva Retenção Máxima Efetiva. Retenção Máxima Efetiva, por sua vez, é o valor da maior indenização devida pelo participante, por conta própria, em uma ou mais das garantias seguradas, sobre uma das cabeças envolvidas na catástrofe. No cálculo da Retenção Máxima Efetiva a indenização devida pela seguradora, na qualidade de participante, por conta própria, na garantia de morte e na garantia de invalidez permanente, fica limitada ao valor do seu Limite Técnico, aplicável à respectiva responsabilidade. 
CONSÓRCIO RESSEGURADOR DE CATÁSTROFE VIDA EM GRUPO - Consórcio constituído pelo IRB e pelas seguradoras que operam no ramo Vida em Grupo. Sua estrutura é basicamente a mesma do Consórcio Ressegurador de Catástrofe Acidentes Pessoais, ressalvadas leves diferenças devidas às peculiaridades do ramo. 
CONSÓRCIO RESSEGURADOR DE LIQUIDAÇÃO MENSAL DE SALDOS - Forma utilizada pelo Instituto de Resseguros do Brasil para retroceder os excedentes da sua retenção no Mercado Nacional. A retenção do IRB é fixada percentualmente em cada um dos Consórcios, segundo os diferentes ramos. O exercício destes Consórcios é anual, vigorando de 1 de julho de cada ano a 30 de junho do ano seguinte. A participação nos Consórcios para as seguradoras é, em princípio, obrigatória. 
CONTINGÊNCIAS - Aquilo que é possível mas incerto. Em seguro tem o sentido de ocorrências que podem tornar as exigibilidades maiores do que as previstas. 
CONTRATAÇÃO DE SEGUROS - A contratação de qualquer seguro - no Brasil - só poderá ser feita mediante proposta assinada pelo interessado, seu representante legal ou por corretor registrado, exceto quando a contratação se dá por meio de bilhete de seguro. A seguradora dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para recusar o seguro ou emitir a apólice, salvo no ramo Transportes, quando a cobertura se restrinja a uma única viagem, caso em que o prazo para recusar a proposta reduz-se para 7 (sete) dias. Os prazos para aceitação ou recusa não se aplicam aos seguros: a) não tarifados; b) de vida individual; c) que não disponham de cobertura automática de resseguro; e d) que dependam de prévia audiência do IRB ou da SUSEP para a fixação de taxas e condições. 
CONTRATO AUTOMÁTICO - 
CONTRATO DE RESSEGURO - 
CONTRATO DE SEGURO - É aquele, geralmente expresso em uma apólice, pelo qual o segurador, mediante o recebimento de uma remuneração, denominada prêmio, obriga-se a ressarcir o segurado, em dinheiro ou mediante reposição, dentro dos limites convencionadas na apólice, das perdas e danos causados por um sinistro ou sinistros, ou a pagar um capital ou uma renda se, ou quando, verificar-se um evento relacionado com a vida ou as faculdades humanas. 
CONTRATO EXCESSO DE DANOS - 
CONTRATO NÃO PROPORCIONAL - 
CONTRATO PROPORCIONAL - 
CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL - Disposição existente em certas apólices prevendo que, caso existam seguros sucessivos ou plurais, emitidos sem infringência às disposições legais, o prejuízo será dividido proporcionalmente entre os seguradores que emitiram as apólices. 
CONTROLE DO ESTADO - No Brasil é competência privativa do Governo Federal formular a política de seguros privados, legislar sobre suas normas gerais e fiscalizar as operações do mercado nacional, por meio dos órgãos instituídos no Decreto-Lei nº 73/66. 
CONVENÇÃO DE BRUXELAS SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL NO CAMPO DE TRANSPORTE MARÍTIMO DE MATERIAIS NUCLEARES - Assinada em Bruxelas, em 17 de dezembro de 1971, entrou em vigor em julho de 1975, visando dirimir dúvidas quanto à responsabilidade das partes envolvidas, exonerando o transportador, desde que o operador da instalação nuclear seja o responsável em virtude da Convenção de Paris, ou de Viena ou ainda de lei nacional. 
CONVENÇÃO DE BRUXELAS (COMPLEMENTAR À CONVENÇÃO DE PARIS E PROTOCOLO ADICIONAL) - Assinada em Bruxelas em 31 de janeiro de 1963, marcou importante progresso no que se refere ao aumento do limite máximo de indenização (até 120 milhões de unidades de conta do Acordo Monetário Europeu que, na época, equivalia a 120 milhões de dólares norte-americanos). Posteriormente foi modificado por um Protocolo Adicional, assinado em Paris em 28 de janeiro de 1964, visando harmonizá-la com a Convenção de Viena, até 1963. A Convenção de Paris assim modificada, entrou em vigor em agosto de 1966. 
CONVENÇÃO DE BRUXELAS SOBRE NAVIOS NUCLEARES - Aprovada na 11ª Conferência Diplomática sobre Direito Marítimo (25 de maio de 1962), aberta à adesão de todos os países da ONU e da AIEA. Fixou o limite de responsabilidade do operador de navios nucleares em 1.500.000 francos (definido o franco como unidade monetária constituída por 65,5 miligramas de ouro fino de 9.000 milésimos de ouro de lei, equivalente, na época, a 100 milhões de dólares norte-americanos). 
CONVENÇÃO DE PARIS - Foi a primeira Convenção Internacional sobre responsabilidade civil por danos nucleares, nascendo no âmbito da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico (DECO). Assinada em Paris, em 20 de julho de 1960, teve a adesão inicial de 16 países europeus (Alemanha Federal, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, França, Grécia, Itália, Luxemburgo, Noruega, Holanda, Portugal, Reino Unido, Suécia, Suíça e Turquia), sendo que, apenas dois terços desses países ratificaram suas adesões por ocasião do início da vigência da Convenção, em 1 de abril de 1968. Os seis princípios básicos sobre responsabilidade civil nuclear, mundialmente aceitos, foram estabelecidos pela Convenção de Paris. Como limitação de responsabilidade no tempo, em princípio, foi estabelecido o período de 10 anos. Como limite máximo de valor de indenização, por acidente nuclear, 15 milhões de dólares norte-americanos. 
CONVENÇÃO DE VIENA - Tratando de Responsabilidade Civil por Danos Nucleares, foi aprovada na Conferência Diplomática de Viena, em 21 de maio de 1963. Realizada por iniciativa da Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA), tem âmbito internacional, aberta à adesão de todos os países da ONU e Agências Especializadas. Entrou em vigor em 12 de novembro de 1977, tendo o governo brasileiro depositado sua carta de adesão à Convenção em 23 de março de 1993 (Decreto nº 911, de 03.09.93). O valor mínimo de responsabilidade do operador foi fixado em 5 milhões de dólares norte-americanos, por acidente nuclear. Mantido o limite de responsabilidade no tempo em 10 anos, a contar de quando se der o acidente nuclear. Contudo, segundo a legislação do país onde se localize a instalação nuclear, se a segurabilidade do operador estiver coberta pelo seguro ou outra garantia financeira, ou por fundos públicos, por um período superior a dez anos, a legislação do tribunal competente poderá dispor que o direito de compensação contra o operador prescreverá depois de prazo que poderá ser superior a dez anos, desde que não exceda o período em que a responsabilidade estiver coberta segundo a legislação do país onde estiver localizada a instalação. A Convenção de Viena encontra-se (1995) em fase de revisão. 
CONVENÇÕES INTERNACIONAIS SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS NUCLEARES - Na medida em que vários países iniciavam o aproveitamento industrial da energia nuclear, dentro de diferentes sistemas jurídicos, impunha-se a necessidade de um regime especial de responsabilidade civil de âmbito mundial. As convenções internacionais sobre responsabilidade civil por danos nucleares exerceram grande influência sobre as leis internas desses países - no Brasil Lei 6.453 de 17.10.1977 - buscando harmonizá-las com os princípios mundialmente aceitos: 1º) responsabilidade objetiva (independentemente de culpa); 2º) canalização da responsabilidade para o operador, com responsabilidade exclusiva (com direito de regresso baseado em contrato escrito, ou contra a pessoa física que agir dolosamente na provocação do acidente); 3º) limitação do valor da indenização por acidente nuclear (limites mínimo e máximo); 4º) limitação da responsabilidade no tempo; 5º) obrigação do operador de dispor de seguro ou outra garantia financeira para fazer face à sua responsabilidade; 6º) competência de um só Tribunal (do lugar do acidente) para todas as questões resultantes do acidente com a concordância dos outros países membros. 
CONVÊNIO DE SEGURO DPVAT - Convênio formado pelas seguradoras aderentes, tendo a Federação Nacional de Seguros Privados (FENASEG) como mandatária, com a finalidade de operacionalizar o seguro DPVAT, à exceção das operações com os veículos de transportes coletivos de passageiros, classificados nas categorias 03 e 04 da Tabela de Prêmios DPVAT. 
CONVERSÃO (Direito de) - Dispositivo das apólices temporárias de seguro Vida em Grupo, garantindo ao segurado que se retirar do grupo segurado o direito de converter o seu seguro, sem exigências de natureza seletiva, em uma apólice de seguro Vida Individual. Este direito não encontra aplicação prática no Brasil. 
CORRETAGEM DE SEGUROS - É a intermediação feita por profissionais habilitados na colocação de seguros, mediante o recebimento de uma comissão percentual sobre o prêmio auferido pela seguradora. No Brasil as seguradoras só podem receber propostas de seguro por intermédio de corretores legalmente habilitados, ou então, diretamente dos proponentes ou dos seus legítimos representantes. O comissionamento de intermediação é obrigatório e, nos casos em que não haja a presença de um corretor, a importância habitualmente paga a título de comissão de corretagem deve ser recolhida ao Fundo de Desenvolvimento Educacional do Seguro, administrado pela Fundação Escola Nacional de Seguros (FUNENSEG). As operações de colocação de resseguros não se submetem, na sua intermediação, às regras estabelecidas para a corretagem de seguros. 
CORRETOR DE SEGUROS - Perante a legislação brasileira o corretor é o intermediário, pessoa física ou jurídica, legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguro, entre as seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, podendo ser brasileiro ou estrangeiro, se pessoa física, mas com residência permanente no país. Ao corretor é permitido ter prepostos de sua livre escolha, bem como designar, entre eles, o que o substitua nos seus impedimentos ou faltas. A habilitação do corretor ao exercício da profissão depende da obtenção de um diploma de aprovação em exame promovido pela FUNENSEG. 
COSSEGURO - É a operação que consiste na repartição de um mesmo risco, de um mesmo segurado, entre duas ou mais seguradoras, podendo ser emitidas tantas apólices quantas forem as seguradoras ou uma única apólice, por uma das seguradoras denominada, neste caso, Seguradora Líder, não se verificando, ainda assim, quebra do vínculo do segurado com cada uma das seguradoras que respondem, isoladamente, perante ele, pela parcela de responsabilidade que assumiram. 
COSSEGURO INDIRETO - Forma de denominar o cosseguro feito por iniciativa do próprio segurado, em seu exclusivo interesse e não no interesse das seguradoras envolvidas. 
COVER NOTE - Nota emitida pelo corretor, informando o segurado ou o ressegurado de que o risco proposto foi aceito e que a cobertura está em vigor. É a denominação internacional para a cobertura provisória, formalizada pelo agente ou corretor, enquanto "binder" designa a cobertura provisória concedida pela seguradora. 
CRÉDITO À EXPORTAÇÃO - 
CRÉDITO INTERNO - 
CRÉDITO RURAL - De conformidade com as disposições legais nenhuma operação de crédito rural pode ser realizada sem que fique comprovada a efetiva realização do seguro rural. 
CSO (Comissioners Standard Ordinary) - Sigla que designa uma série de tábuas de mortalidade norte-americanas, preparadas pelo Committee of the National Association of Insurance. Esta sigla é seguida por um número de dois algarismos, indicador do ano em que foi concluída a experiência. 
CULPA - Efeito insubstancial de ato imprudente, negligente, imperito ou temerário, sem o propósito preconcebido de prejudicar, mas do qual advenham danos, lesões ou prejuízos a terceiros. A responsabilidade civil decorre, em geral, de um ato culposo. 
CUSTO DO RISCO - 
CUT-OFF - Encerramento de um contrato de resseguro, ficando o ressegurador isento de qualquer responsabilidade, a contar da data pactuada entre as partes, restituindo-se à cedente as provisões técnicas dos riscos em curso, dos sinistros a liquidar e matemáticas, se existentes.